TJPI - 0804133-44.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO HOJAIJ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804133-44.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NADIA ARAUJO DA SILVA EMBARGADO: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA, CARLOS FLAVIO HOJAIJ S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID n.º 59395098) proposta por NADIA ARAUJO DA SILVA em face de CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA e de CARLOS FLAVIO HOJAIJ, todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A parte embargante alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e erro manifesto na citação da parte embargada.
Argumentou que o endereço original da parte executada do processo n.º 0804133-44.2024.8.18.0031, qual seja, NADIA ARAUJO DA SILVA ME, apontado na petição inicial, se situava na cidade de Parnaíba/PI, local, inclusive, que constou como praça de pagamento das duplicatas.
No entanto, após vários anos de tramitação do processo, a parte exequente requereu a citação da parte executada em endereço localizado na cidade de Fortaleza/CE e, posteriormente, na cidade de Caucaia/CE, sendo este último o local em que se deu a citação da embargante.
Ocorre que a embargante NADIA ARAÚJO DA SILVA, citada na ação de execução em questão, trata-se de pessoa física, portadora do CPF nº *42.***.*84-91, que nenhuma relação tem com NADIA ARAÚJO DA SILVA ME, empresária individual, inscrita no CNPJ nº 16.***.***/0001-05.
Com efeito, a embargante jamais exerceu atividade empresarial, foi inscrita em CNPJ ou constituiu dívida com a embargada.
Além disso, a embargante alegou que nunca esteve no Estado do Piauí, desconhecendo por completo as questões relativas à execução em comento.
Destacou que nem na petição inicial, nem nas petições intermediárias de manifestações subsequentes da parte exequente, houve menção ao número de CPF da embargante ou a apresentação de qualquer outro dado que a pudesse individualizar.
Com efeito, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apresentado pela parte exequente, não consta nenhum dado da embargante.
Desse modo, a única coincidência existente entre a parte executada e a embargante é o nome da pessoa física, razão pela qual tudo leva a crer que a pessoa física que abriu o registro da empresária individual em Parnaíba/PI é apenas homônima da embargante.
Ao final, requereu o julgamento procedente dos embargos, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante.
Juntou documentos (ID’s n.° 59395099).
Contrarrazões aos embargos à execução (ID n.° 61232476), nos quais a parte embargada alegou que a execução foi movida exclusivamente contra a pessoa jurídica NADIA ARAUJO DA SILVA ME, inscrita no CNPJ nº 16.***.***/0001-05, e nunca contra a pessoa física Nadia Araujo da Silva, CPF *42.***.*84-91.
Todas as diligências e manifestações ocorreram em nome da empresa, sendo a confusão causada pela semelhança entre os nomes.
Além disso, ressaltou que a citação foi corretamente expedida para a pessoa jurídica, e o equívoco foi do oficial de justiça, sem má-fé ou culpa da exequente.
Assim, os erros de identificação não podem ser atribuídos às partes e não justificam a procedência dos embargos.
Por fim, a parte embargada requereu o indeferimento de todos os pleitos requeridos em sede de embargos.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 61256763, 61745523).
Despacho (ID n.° 61928370) deferindo a gratuidade da justiça à parte embargante e determinando a expedição à Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI) e à Receita Federal do Brasil para que forneçam, no prazo de 20 (vinte) dias, os dados relativos à pessoa física (empresária individual) responsável pela pessoa jurídica NADIA ARAÚJO DA SILVA ME (inscrita no CNPJ sob o n.º 16.***.***/0001-05), sobretudo o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço.
A Receita Federal do Brasil se manifestou no ID n.° 71570734 e apresentou a Ficha Cadastral de Pessoa Física, contendo todas as informações cadastrais existentes no banco de dados da RFB.
A parte embargada se manifestou no ID n.° 72548322 e requereu o julgamento dos embargos, com o reconhecimento de que o equívoco não se deu por culpa de qualquer das partes, tratando de caso de homônimos.
Já a parte embargante se manifestou no ID n.° 73155212 e requereu que os embargos à execução sejam julgados procedentes, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante. É o relatório.
DECIDO. É o caso do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria debatida nos autos é unicamente de direito, e as provas produzidas são suficientes para o deslinde do feito.
Observa-se que, de acordo com o documento fornecido pela Receita Federal do Brasil (ID n.º 71570734), a representante legal da pessoa jurídica NADIA ARAUJO DA SILVA ME é NADIA ARAUJO DA SILVA (CPF n.º *61.***.*57-04).
Por sua vez, a ora embargante também se chama NADIA ARAUJO DA SILVA, mas sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é distinta (CPF n.º *42.***.*84-91) (ID n.º 59395099, pág. 03).
Como bem ressaltado pela embargante (ID n.º 59395098, págs. 0203): “O endereço original da parte executada, apontado na petição inicial, era na cidade de Parnaíba/PI, local, inclusive, que constou como praça de pagamento nas duplicatas, conforme se verifica a partir das cópias das duplicatas juntadas às páginas 24, 30 e 36 dos autos da ação de execução. (...) Com efeito, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apresentado pela parte exequente (página 65 da ação de execução), não consta nenhum dado da embargante”.
Portanto, estamos diante de duas pessoas homônimas.
A embargante, ao que se depreende dos autos, não guarda qualquer correlação com a parte executada do processo n.º 0000128-90.2016.8.18.0031.
Dessa forma, é evidentemente ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois não se enquadra no rol do art. 779 do Código de Processo Civil, tampouco seus bens estão sujeitos à execução, na forma do art. 790 do mesmo diploma: “Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. “ “Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.” Com relação à sucumbência, observa-se que a parte embargada foi quem deu causa aos presentes embargos, ao fornecer o endereço da parte embargante, no qual foi citada (ID n.º 41007208 do processo n.º 0000128-90.2016.8.18.0031).
Embora a parte embargada argumente que “nunca houve pedido de citação de pessoa física, bem como sequer em momento algum houve a menção do CPF da Embargante – CPF: *42.***.*84-91” (ID n.º 61232476, pág. 2), é possível verificar que a exequente/embargada possuía conhecimento de que a executada é empresária individual, consoante documento juntado por ela própria nos autos do processo de execução (ID n.º 6186649, pág. 65).
Ora, o nome empresarial é conceituado do seguinte modo pelo Código Civil: “Art. 1.155.
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.” Segundo lições de André Santa Cruz: “A firma, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada por um nome civil- do próprio empresário, no caso de firma individual, do titular, no caso de EIRELI, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social.
O núcleo da firma é, pois, sempre um nome civil (...) o empresário individual somente opera sob firma (...) A doutrina aponta, portanto, que a firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital (...) a firma, seja individual ou social, além de identificar o exercente da atividade empresarial como sujeito de direitos, exerce a função de assinatura do empresário ou da sociedade empresária, respectivamente (...)” (CRUZ, André Santa.
Manual de Direito Empresarial. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021. v. único, p. 156-157) Portanto, diante dessa especificidade relacionada ao nome empresarial dos empresários individuais, é evidente que a parte embargada/exequente pretendia a citação da pessoa jurídica NADIA ARAUJO DA SILVA ME por meio da pessoa física que atua nessa condição, a qual somente poderia ser denominada NADIA ARAUJO DA SILVA.
Nesse sentido, como a embargada deu causa à instauração dos embargos à execução, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que estejamos diante de um erro decorrente da existência de homônimas. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CITAÇÃO INDEVIDA DE HOMÔNIMO DO EXECUTADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
ARTIGOS 914 e 917 DO CPC.
EXTINÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Embargos à execução opostos por homônimo do devedor cuja citação no processo de execução ocorreu por equívoco do exequente/embargado. 2 .
Ilegitimidade ativa reconhecida.
Artigos 914 e 916 do CPC.
Extinção com fulcro no artigo 485, IV do CPC. 3 .
Incumbe ao exequente, ora embargado, que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, arcar com os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do embargante, homônimo do executado, eis que terceiro estranho à relação jurídica, por aplicação do princípio da causalidade.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00627166220178190002, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da embargante e EXTINGO os presentes embargos à execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, I, e 920, III, do CPC, com o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva no que diz respeito ao processo de execução n.º 0000128-90.2016.8.18.0031.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos de n.º 0000128-90.2016.8.18.0031.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:00
Juntada de comprovante
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16/02/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2024 16:08
Juntada de comprovante
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01/11/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:52
Juntada de comprovante
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24/09/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 13:58
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/08/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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