TJPI - 0802131-04.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA CONCEICAO GALVAO OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 22:37
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802131-04.2021.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES BRANDAO REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES BRANDAO SENTENÇA Cuida-se de pedido de nomeação de novo curador ao curatelado LUIZ RODRIGUES BRANDÃO já qualificado nos autos, em face do óbito da curadora MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDÃO, que veio a falecer em 07/10/2020, (certidão de óbito ID 17608385 ).
Extrai-se do pedido inicial que tramitou nesta comarca processo nº 0000319- 38.2013.8.18.0065, tendo sido nomeada curadora definitiva a Senhora - MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDÃO, CPF nº *17.***.*84-53, irmã do curatelado.
Ocorre que a Sra.
MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDÃO, veio a falecer.
Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador, a sua outra irmã, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BRANDÃO postulou sua nomeação ao encargo de curadora do já interditado LUIZ RODRIGUES BRANDÃO.
Laudo técnico de ID 59254966 .
Com vista aos autos, o membro do Ministério Público, no movimento de ID 66823629, opinou pela procedência do pedido para que a requerente seja nomeada curadora definitiva de LUIZ RODRIGUES BRANDÃO, em substituição à anteriormente nomeada, Sra.
MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDÃO . É o relatório.
Decido Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Com o falecimento da curadora nomeada judicialmente, cessou o efeito da curatela, devendo ser nomeada outra pessoa para o encargo, observando-se o rol do art. 1.775 do C.C.
Cabe registrar ainda que o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que “em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” A requerente é parte legítima para assumir o encargo da Curatela, pois sendo irmã do Interditado, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a sua nomeação como curadora do Interditado.
Ao reverso, o relatório circunstanciado conclui que a pretensa curadora dispensa os cuidados necessários ao interdito, senão vejamos: Maria da Conceição, manifesta interesse em continuar exercendo o encargo de curador do irmão informando que, ele não tem outra pessoa que se habilite a efetuar a responsabilidade ainda que, tenha ajuda de parentes, estes não aceitam o compromisso de ser curadores(as).
Ademais, a requerida expõe que, se necessário poderá comprovar as responsabilidades inerentes ao encargo desde que, o irmão possa ter acesso aos seus direitos e viver como denota sua vontade e suas condições (ID 59254966).
Portanto, vislumbro que a concessão da curatela definitiva à requerente se coaduna com o princípio do melhor interesse do interdito.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para NOMEAR a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BRANDÃO, inscrita no CPF nº *86.***.*77-87 como curadora definitiva de LUIZ RODRIGUES BRANDÃO, inscrito no CPF nº *00.***.*93-44 em substituição à antiga detentora do múnus, a Sra.
MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita concedido no ID 37087315 .
A Curadora não poderá por qualquer modo onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interdito.
Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Impressa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento importará em crime previsto no art. 12 da Lei nº 1.079/1950 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PEDRO II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 12:34
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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02/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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29/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802131-04.2021.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES BRANDAO REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES BRANDAO SENTENÇA Cuida-se de pedido de nomeação de novo curador ao curatelado LUIZ RODRIGUES BRANDÃO já qualificado nos autos, em face do óbito da curadora MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDÃO, que veio a falecer em 07/10/2020, (certidão de óbito ID 17608385 ).
Extrai-se do pedido inicial que tramitou nesta comarca processo nº 0000319- 38.2013.8.18.0065, tendo sido nomeada curadora definitiva a Senhora - MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDÃO, CPF nº *17.***.*84-53, irmã do curatelado.
Ocorre que a Sra.
MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDÃO, veio a falecer.
Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador, a sua outra irmã, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BRANDÃO postulou sua nomeação ao encargo de curadora do já interditado LUIZ RODRIGUES BRANDÃO.
Laudo técnico de ID 59254966 .
Com vista aos autos, o membro do Ministério Público, no movimento de ID 66823629, opinou pela procedência do pedido para que a requerente seja nomeada curadora definitiva de LUIZ RODRIGUES BRANDÃO, em substituição à anteriormente nomeada, Sra.
MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDÃO . É o relatório.
Decido Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Com o falecimento da curadora nomeada judicialmente, cessou o efeito da curatela, devendo ser nomeada outra pessoa para o encargo, observando-se o rol do art. 1.775 do C.C.
Cabe registrar ainda que o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que “em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” A requerente é parte legítima para assumir o encargo da Curatela, pois sendo irmã do Interditado, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a sua nomeação como curadora do Interditado.
Ao reverso, o relatório circunstanciado conclui que a pretensa curadora dispensa os cuidados necessários ao interdito, senão vejamos: Maria da Conceição, manifesta interesse em continuar exercendo o encargo de curador do irmão informando que, ele não tem outra pessoa que se habilite a efetuar a responsabilidade ainda que, tenha ajuda de parentes, estes não aceitam o compromisso de ser curadores(as).
Ademais, a requerida expõe que, se necessário poderá comprovar as responsabilidades inerentes ao encargo desde que, o irmão possa ter acesso aos seus direitos e viver como denota sua vontade e suas condições (ID 59254966).
Portanto, vislumbro que a concessão da curatela definitiva à requerente se coaduna com o princípio do melhor interesse do interdito.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para NOMEAR a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BRANDÃO, inscrita no CPF nº *86.***.*77-87 como curadora definitiva de LUIZ RODRIGUES BRANDÃO, inscrito no CPF nº *00.***.*93-44 em substituição à antiga detentora do múnus, a Sra.
MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita concedido no ID 37087315 .
A Curadora não poderá por qualquer modo onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interdito.
Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Impressa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento importará em crime previsto no art. 12 da Lei nº 1.079/1950 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PEDRO II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
25/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 08:48
Juntada de Petição de cota ministerial
-
07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:15
Juntada de comprovante
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29/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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14/02/2022 06:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2021 09:09
Concedida comutação de pena a MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES BRANDAO - CPF: *86.***.*77-87 (REQUERENTE)
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16/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
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16/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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