TJPR - 0000548-86.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 14:58
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/05/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:23
Homologada a Transação
-
30/11/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/11/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/11/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2022 16:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/05/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:48
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0000548-86.2021.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.794,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Executado(s): HENRIQUE PIEROSAN SCUSSEL HENRIQUE PIEROSAN SCUSSEL DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para, em 3 dias, pagar a dívida. (art. 829, caput, do CPC) 2.
No mesmo mandado deverá conter a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC), bem como as ordens de penhora, avaliação e intimação (art. 829, § 1.º, do CPC) e a ordem de possível arresto (art. 830, caput, do CPC). 2.1.
Ainda, na forma do caput do art. 916 do CPC, deverá constar que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2.1.1.
O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias, sendo que enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento, o que ocorrerá mediante determinação judicial. 2.2.
Também deverá constar no mandado que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. (art. 916, § 6.º, do CPC) 3.
Decorrido o prazo em branco o prazo para pagamento, deverá o Oficial de Justiça cumprir o disposto nos arts. 829 e 830 do CPC. 4.
Fixo em 10% sobre o valor da dívida os honorários advocatícios da parte exequente, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. (art. 827, § 1.º, CPC). 5.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, entendo pela sua não concessão.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do mesmo Códex, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No presente caso, não estão presentes os motivos ensejadores para sua concessão.
Explico.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabier et al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
No caso, observa-se que se trata de execução de título extrajudicial, na modalidade cédula de crédito bancário a qual foi formalizada para confessar e renegociar dívidas do executado.
Observa-se ainda do contrato de seq. 1.8 que a garantia contratada é fidejussória (pessoa física), por meio de aval.
Além disso, constatei a contratação de seguro prestamista, o que garantiria o exequente.
Portanto, o contrato previu duas formas de garantia.
Some-se a isso o fato do exequente não ter demonstrado nos autos que o executado estaria dilapidando seu patrimônio, o que poderia afetar a pretensão do recebimento, bem como não comprovou a inexistência de demais bens do executado.
Finalmente ressalto que, por se tratar de empresário individual, os bens da pessoa física e da jurídica se confundem, o que também pode ser benéfico ao exequente.
Portanto, entendo não estarem presentes nem a probabilidade do direito e nem o perigo da demora, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, como pretendido. 5.
Intimações e providências necessárias.
Cantagalo, 12 de maio de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
13/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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