TJPI - 0800531-45.2024.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800531-45.2024.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LUZINETE BRITO CAVALCANTE, MARIA DO CARMO BRITO DE DEUS, MARIA DA PAZ DE BRITO, MARIA DE FATIMA BRITO, MARIANA COELHO DE BRITO, JOSEANA COELHO DE BRITO BONFANTI, JOSE DE RIBAMAR DE BRITO CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: MARIA GONCALA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte inventariante, através do Dr.
SAMMAI MELO CAVALCANTE - OAB PI4758-A para no prazo de 10 dias cumprir as diligências constantes do id. 74112519..
PARNAÍBA, 20 de julho de 2025.
LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800531-45.2024.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LUZINETE BRITO CAVALCANTE e outros (6) REQUERIDO: MARIA GONCALA DE BRITO DECISÃO A lei exige formalidade especial para a realização de cessão dos direitos hereditários.
A previsão legal contida no art. 1.793 do Código Civil de 2002, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
O entendimento jurisprudencial sobre a exigência de escritura pública para a cessão do direito hereditário é majoritário, como se pode ver dos julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Rever as conclusões do tribunal de origem acerca do não cabimento da indenização pelas benfeitorias em virtude da má-fé na posse exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 947708 PR 2016/0176907-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) Tratando-se ainda de ato de disponibilidade de quinhão hereditário, é digno de nota tecer considerações acerca de outro instituto: a renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus.
Cabe salientar que, para a validade da renúncia, deve-se constar de maneira expressa, em instrumento público, que é a escritura ou termo judicial, conforme traz o artigo 1.806 do CC, sob pena de acarretar nulidade absoluta.
Logo, de forma diversa à cessão de diretos hereditários, a lei regente estabelece que, além da escritura pública, a renúncia à herança poderá ser firmada por termo nos autos.
Caso haja renúncia, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.806 do Código Civil.
Para tanto, esclareço ao(à) inventariante e aos demais herdeiros que, para a assinatura do termo de renúncia, basta a parte renunciante comparecer à secretaria desta unidade judicial, a qualquer tempo, munida de seu documento pessoal de identificação, não sendo necessária a disponibilização do referido documento nos autos ou a designação de audiência com este magistrado.
Intimem-se as herdeiras cessionárias a comparecer em Secretaria dentro de 10 dias para assinar o termo de renúncia.
Intime-se a inventariante a juntar a certidão negativa de débitos dentro de 15 dias.
Expedientes.
PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:11
Outras Decisões
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03/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/10/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:01
Outras Decisões
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14/03/2024 17:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:12
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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