TJPR - 0002385-55.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2023 16:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/07/2023 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/04/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/01/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
02/08/2022 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 17:25
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 23:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
18/05/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2022 11:51
Recebidos os autos
-
15/04/2022 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 06:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
-
08/04/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/10/2021 11:39
Juntada de LAUDO
-
19/10/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/08/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002385-55.2021.8.16.0165 Processo: 0002385-55.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$79.756,00 Autor(s): ODAIR JOSE MORO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro à parte autora a isenção do pagamento de quaisquer custas (inclusive despesa com perícia e honorários), nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. Segundo o entendimento dominante do STF, o prévio requerimento administrativo é condição da ação previdenciária, especialmente no caso do autor que teve o auxílio doença acidentário cessado em 06/09/2006 (mov. 1.5, p. 2).
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifei) Entretanto, o autor pretende a concessão de um novo benefício previdenciário, qual seja, o auxílio acidente.
Ainda que o referido benefício tenha por termo inicial o dia posterior à cessação do auxílio doença acidentário anteriormente percebido, tratam-se de benefícios com características e concedidos em circunstâncias distintas, tanto que o último é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º, Lei n. 8.213/1991), mas não é automático.
Sendo assim, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) qualificar adequadamente o réu, nos termos do art. 319, II do CPC; b) informar a data do acidente do trabalho, como este ocorreu, em quais circunstâncias; c) indicar quais as implicações do acidente na realização do seu trabalho, especificando as limitações existentes; d) juntar cópia integral CNH, pois a de mov. 1.3, p. 3, é parcial; e) apresentar comprovante do prévio requerimento administrativo ou de sua negativa. 3. Depois, conclusos para decisão inicial.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
09/05/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2021 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 15:04
Recebidos os autos
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03/05/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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