TJPR - 0002385-55.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2023 16:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/07/2023 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/04/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/01/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
02/08/2022 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 17:25
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 23:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
18/05/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2022 11:51
Recebidos os autos
-
15/04/2022 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 06:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
-
08/04/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/10/2021 11:39
Juntada de LAUDO
-
19/10/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/08/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002385-55.2021.8.16.0165 Processo: 0002385-55.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$79.756,00 Autor(s): ODAIR JOSE MORO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ODAIR JOSE MORO em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Alegou a ocorrência de acidente de trabalho em 05/06/2006, enquanto desempenha seu labor, oportunidade que estava "na motocicleta entregando gás quando a mesma derrapou, caindo o botijão de gás em cima de seu pé", causando-lhe fratura do primeiro metacarpiano.
Afirmou que recebeu auxílio doença por acidente de trabalho (NB 517.220.055-6, B91) de 06/07 a 06/09/2006.
Assim, em razão das sequelas apresentadas, pleiteia a concessão de auxílio acidente.
Apresentou documentos (mov. 1.1/1.6).
Deferida a isenção do pagamento de quaisquer custas e determinada a emenda da inicial (mov. 9.1), tendo o autor se manifestado e apresentado documentos aos movs. 12.1/12.2.
Decisão inicial ao mov. 14.1.
Citado (mov. 20), o requerido apresentou contestação (mov. 21.1).
Preliminarmente, alegou a decadência/prescrição da pretensão autoral, especialmente pela ausência de prévio requerimento administrativo em relação ao auxílio acidente, e a prescrição quinquenal.
No mérito, apresentou argumentos contrários ao pedido do autor.
Ao final, postulou a extinção com ou sem resolução do mérito ou, em caso de eventual procedência, a observância da prescrição quinquenal.
Juntou documentos (movs. 19.1/19.3).
Réplica no mov. 24.1 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 3.
Preliminares 3.1.
Decadência ou prescrição Analisando os fatos narrados na inicial, verifica-se que o autor pretende a concessão de auxílio acidente, conforme os fundamentos apresentados.
O art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, legislação aplicável à época em que foi cessado o benefício do autor (09/2006), estabelecia que seria "de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". (grifei) A pretensão do autor, contudo, não busca revisar atos concessivos, tampouco se refere ao "reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso" (equiparado ao ato revisional pelo STJ), mas, sim, fundamenta-se na existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 20, IV, "a", da Lei n. 8.213/91.
O STJ possui entendimento pacífico que nesta situação não se aplica o art. 103 da Lei n. 8.213/91 ou mesmo se reconhece a prescrição do fundo de direito, devido à característica de direitos indisponíveis, posto que o benefício em si não prescreve, mas apenas as prestações não reclamadas prescreverão.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EFEITOS DA PRESCRIÇÃO.
REVERSÃO DO INDEFERIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em violação dos arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91, porquanto, no caso concreto, não se discute a revisão do ato de concessão de benefício, mas sim o direito de revisão do ato de indeferimento do pedido administrativo de restabelecer o auxílio-doença. 2.
No caso dos autos, com o indeferimento definitivo do requerimento pelo INSS nasceu a pretensão resistida à reversão do entendimento administrativo, fazendo surgir os efeitos da prescrição e a aplicação do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Assim, tendo o Tribunal a quo consignado que a ação foi ajuizada mais de 9 (nove) anos após o conhecimento do marco indeferitório, é de se reconhecer a prescrição. 3.
Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991 APLICÁVEL AO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o benefício previdenciário ainda não foi concedido.
O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício.
Prescrição do fundo de direito não há, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014) (grifei) No julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.556.116/PR a Corte Superior assim consignou: (...) 6.
O art. 103 da Lei 8.213/1991, que somente disciplinava o prazo de prescrição para exigir prestações não pagas e não reclamadas na época própria, inovou ao disciplinar prazo decadencial para o direito ou ação do Segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício. 7. É importante destacar que, nos termos do texto legal, os efeitos da decadência previdenciária limitam-se ao ato de revisão do ato de concessão do benefício. 8.
Como bem pontuado pelo Min.
HERMAN BENJAMIN, por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela Autarquia Previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito (REsp. 1.576.842/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.6.2016). 9.
Baseado nessa premissa, esta Corte tem afastado a incidência do art. 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de concessão de benefício previdenciário.
Com efeito, os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve ou decai, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (...) 11.
No mais, cumpre registrar que as normas previdenciárias primam pela proteção do Segurado e seus dependentes, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possuem proteção legal que lhes garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. 12.
Com efeito, os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, como sustentado pela Autarquia.
As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (grifei) O STF no julgamento do RE 626.489/SE decidiu no mesmo sentido: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) (grifei) De todo modo, rejeito esta prejudicial. 3.2.
Prescrição quinquenal No tópico, argumenta o INSS (mov. 21.1, item 3): "Trata-se de ação proposta contra o INSS em que a parte autora pleiteia o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário em 2006.
A ação judicial apenas foi ajuizada cinco anos após a cessação." Razão assiste à autarquia.
O autor pretende a concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença acidentário, ocorrida em 06/09/2006.
A presente demanda fora ajuizada apenas em 03/05/2021, razão pela qual, sob qualquer ótica, transcorreu mais de 05 anos desde a cessação do benefício acima.
Portanto, acolho esta prejudicial e, por conseguinte, reconheço a prescrição das prestações vencidas há mais de 05 anos antes do ajuizamento desta ação, isto é, anteriores ao dia 03/05/2016, o que faço com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 4.
Superadas as preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 5.
Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991); e a ocorrência do acidente de trabalho (arts. 19 a 21, todos da Lei n. 8.213/1991). 6.
Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) pericial; b) juntada de novos documentos. 8.
Perícia Segundo o art. 4º da Resolução n. 154/2016-OE-TJPR (11.4.2016): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, nos termos do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro 1993.
Conforme o entendimento do STJ, “o perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço.” (Recurso Especial nº 1.196.641 – SP).
Nesse cenário, já prescrevia a Súmula 232 do STJ que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.” Assim, a despeito do ônus da prova ser da parte autora, caberá ao INSS o custeio da perícia.
Quanto ao seu valor, consta no Anexo da Resolução n. 154/2016-OE-TJPR, o valor máximo de R$ 248,53 para a perícia em “outras áreas”.
Sucede, que, após referida norma, adveio a Resolução n. 232/2016-CNJ (13.7.2016), em cuja Tabela de Honorários Periciais consta o valor máximo de R$ 370,00, que será arbitrado de acordo com os critérios do seu art. 2.º, § 1.º (complexidade, grau de zelo e especialização do profissional, lugar e tempo exigidos e peculiaridades regionais), podendo ser multiplicado por 5 vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2º, § 4º).
Considerando se tratar de perícia em acidente do trabalho, sem significativa complexidade e sem dispêndio substancial de tempo, fixo os honorários do perito em R$ 350,00.
Como ainda não há convênio do TJPR com peritos, nos termos do art. 7.º da Resolução n. 154/2016, nomeio como perito o médico Dr.
PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, CRM/PR 41.092, que prestará o serviço no dia 03/09/2021 às 11h30min, a se realizar por videoconferência, conforme autorizado pela Resolução n. 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sendo a alternativa adequada enquanto perdurarem os efeitos da pandemia ocasionada pelo Covid-19, observando-se a ética médica.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, cabendo ao INSS quitar os honorários.
Ainda, no mesmo prazo acima, deverão as partes informarem se consentem com a realização da perícia de forma virtual, informando o endereço eletrônico e número de celular a serem utilizados na realização da perícia (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 317/2020 do CNJ).
Com a data da perícia, a parte autora deverá comparecer no escritório do advogado habilitado nos autos, portando os documentos essenciais (documentos pessoais, atestados, laudos médicos e exames) para análise do perito, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento e pelas demais comunicações.
Não sendo possível a realização da perícia por impossibilidade técnica e por entender o médico que os documentos e da entrevista por meio eletrônico não são suficientes para a conclusão, o processo será suspenso até que as atividades de forma presencial voltem a normalidade (art. 1º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 317/2020 do CNJ).
Caso o advogado não reclame da intimação pessoal da parte em 05 (cinco) dias da intimação da decisão, fica presumido que trará o cliente independentemente da intimação pessoal (art. 474 do CPC).
Caso requeira expressamente a intimação da parte, expeça-se mandado de intimação.
Deverá a Secretaria observar o disposto no art. 2º da Resolução n. 317/2020 do CNJ. 9.
Em ordem, encaminhe-se os autos ao perito, juntamente com os atestados, documentos e quesitos constantes no processo, e cientificando-o do prazo para entrega do laudo (04/10/2021), observando-se o art. 473 do CPC. 10.
Aportando o laudo, libere-se os honorários ao perito e encaminhe-se às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 11.
Havendo impugnação, observe-se o contraditório e venham conclusos. 12.
Sem impugnação, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1º, do CPC.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
29/07/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002385-55.2021.8.16.0165 Processo: 0002385-55.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$79.756,00 Autor(s): ODAIR JOSE MORO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro à parte autora a isenção do pagamento de quaisquer custas (inclusive despesa com perícia e honorários), nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. Segundo o entendimento dominante do STF, o prévio requerimento administrativo é condição da ação previdenciária, especialmente no caso do autor que teve o auxílio doença acidentário cessado em 06/09/2006 (mov. 1.5, p. 2).
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifei) Entretanto, o autor pretende a concessão de um novo benefício previdenciário, qual seja, o auxílio acidente.
Ainda que o referido benefício tenha por termo inicial o dia posterior à cessação do auxílio doença acidentário anteriormente percebido, tratam-se de benefícios com características e concedidos em circunstâncias distintas, tanto que o último é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º, Lei n. 8.213/1991), mas não é automático.
Sendo assim, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) qualificar adequadamente o réu, nos termos do art. 319, II do CPC; b) informar a data do acidente do trabalho, como este ocorreu, em quais circunstâncias; c) indicar quais as implicações do acidente na realização do seu trabalho, especificando as limitações existentes; d) juntar cópia integral CNH, pois a de mov. 1.3, p. 3, é parcial; e) apresentar comprovante do prévio requerimento administrativo ou de sua negativa. 3. Depois, conclusos para decisão inicial.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
09/05/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2021 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014692-39.2017.8.16.0017
Caixa Seguradora S/A
Idirceu Luizinho Savoldi
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2025 12:42
Processo nº 0006741-35.2015.8.16.0026
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
Drielin Aline de Jesus
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2015 17:26
Processo nº 0000013-67.2021.8.16.0187
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Benedito Querino dos Santos
Advogado: Leila Ramos Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 17:39
Processo nº 0005848-68.2020.8.16.0026
Alan Carlos Kampa
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Elizabet Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 14:48
Processo nº 0002355-87.2014.8.16.0125
Delegacia de Policia de Palmital
Valdinei Jose Felix
Advogado: Gilberto Antonio Clazer de Almeida Junio...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2019 17:16