TJPE - 0002768-17.2023.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:33
Outras Decisões
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002768-17.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I EXECUTADO(A): JULIANA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente junta aos autos pedido de penhora sobre os direitos do devedor em contrato de alienação fiduciária.
Não junta certidão de matrícula do imóvel, sendo de se supor tratar-se de bem alienado fiduciariamente.
Em se tratando de penhora possível, é fato que aludida constrição não obsta o exercício do credor fiduciário, sobretudo considerando que os direitos do devedor dependerão do efetivo cumprimento do contrato de alienação.
Nesse sentido o seguinte excerto jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2.
Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário.
Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça.
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4.
Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr.
Marcelo Kosminsky (PGFN), pela parte recorrente: Fazenda Nacional. (STJ - REsp 1697645 / MG 2017/0225797-9, Relator: Ministro OG FERNANDES (1139), Data do Julgamento: 19/04/2018, Data da Publicação: 25/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) Assim, fica claro que não há garantia de eficácia da medida constritiva pleiteada pelo exequente, motivo pelo qual entendo que a penhora sobre créditos fiduciários do devedor, cujos efeitos só se operam a médio ou longo prazo (a depender da duração prevista para o contrato), se torna inviável no caso dos autos, pois nenhum efeito prático trará de imediato.
Pelo exposto, REJEITO, o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da lide.
Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, indicando elementos concretos com vista ao prosseguimento, sob pena de extinção.
Prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 01:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 01:13
Outras Decisões
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11/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:39
Decorrido prazo de PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:10
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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04/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:33
Outras Decisões
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02/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 05:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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17/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:15
Outras Decisões
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26/08/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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19/09/2023 13:35
Expedição de Mandado (outros).
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18/09/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 21:16
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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10/08/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 21:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 21:27
Mandado enviado para a cemando: (Paulista 1º JECível Cemando)
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27/07/2023 21:27
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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21/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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