TJPI - 0768408-87.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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23/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO OSVALDO FERREIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO OSVALDO FERREIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0768408-87.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) ASSUNTO(S): [Alimentos] PACIENTE: ANTONIO OSVALDO FERREIRA FILHO COATOR: JUIZ (A) DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por João Pedro Ribeiro de Morais (OAB/PI Nº 24510), apontando como paciente Antonio Osvaldo Ferreira Filho e autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara de Família de Teresina/PI (Processos de origem: 0832648-24.2022.8.18.0140).
O impetrante aponta como motivo da impetração o fato de que tem contra si mandado de prisão civil por descumprimento de prestação alimentícia.
Informa o pagamento do débito que lhe fora apresentado, o que afastaria a necessidade do ergástulo.
Aduz que foi feito o mesmo requerimento em primeiro grau, mas não chegou a ser apreciado em virtude do recesso do poder judiciário.
Requer a concessão da medida liminar, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face do paciente e que, no mérito sejam tornados definitivos os efeitos da liminar concedida.
Colaciona documentos.
Em Plantão, a Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias concedeu a liminar para revogar a prisão civil do Paciente (Id. 22113120).
Informações Judiciais prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id. 23752298).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (Id 24568211) entendeu que o habeas corpus perdeu o objeto, tendo em vista a expedição de contramandado de prisão pela Juíza de 1º Grau. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, sob o argumento de constrangimento ilegal na prisão preventiva, decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade na decretação da prisão civil.
Da análise das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, constata-se que este writ perdeu o seu objeto, uma vez que houve decisão do juízo de origem acolhendo o pleito da defesa e determinando a expedição de contramandado de prisão, tendo sido expedido alvará de soltura.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, passando a ser o impetrante, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.
Dispositivo Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
09/05/2025 12:09
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2025 09:13
Conclusos para o Relator
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24/04/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 08:11
Expedição de notificação.
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06/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:16
Conclusos para o Relator
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20/03/2025 12:16
Juntada de informação
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13/03/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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26/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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17/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 23:30
Declarada incompetência
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12/02/2025 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO OSVALDO FERREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO OSVALDO FERREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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04/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 13:34
Processo Desarquivado
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28/12/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
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28/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
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28/12/2024 13:24
Expedição de intimação.
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28/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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25/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
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22/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 12:19
Expedição de intimação.
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22/12/2024 12:16
Juntada de comprovante
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22/12/2024 12:13
Juntada de documentos
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22/12/2024 10:40
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2024 20:26
Juntada de petição
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21/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
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21/12/2024 19:20
Declarada incompetência
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21/12/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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21/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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