TJPI - 0800508-49.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800508-49.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO HERCULANO NOGUEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Francisco Herculano Nogueira em face de Banco Pan S.A., com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial proferida em ação revisional de contrato bancário.
No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento do exequente, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 54305794), tendo o Juízo determinado, por diversas vezes, a regularização da representação processual, mediante habilitação dos herdeiros do falecido.
Não obstante as reiteradas oportunidades conferidas à parte autora — ora representada por seu patrono — para que promovesse a habilitação dos sucessores e a consequente continuidade do feito, o polo ativo limitou-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo, sem apresentar qualquer documentação que denotasse diligência efetiva no cumprimento da determinação judicial.
Ao longo de aproximadamente um ano, foi concedida à parte autora ampla oportunidade para sanar a irregularidade processual, o que não foi feito.
A última manifestação, de ID nº 75744359, repete o padrão de comportamento omissivo, limitando-se a solicitar novo prazo para providenciar a habilitação dos herdeiros, sem indicação concreta de avanços nesse sentido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte autora, não obstante instada por este Juízo em múltiplas ocasiões, permaneceu inerte quanto à necessária regularização processual, sob a justificativa genérica de que ainda estaria "em campo em busca dos herdeiros", sem apresentar qualquer elemento novo, útil ou crível que sinalizasse esforço diligente nesse sentido.
O artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, no caso de falecimento da parte, o processo será suspenso para que o espólio ou os sucessores promovam a habilitação e assumam o polo ativo.
Findo esse período sem manifestação útil, revela-se inequívoca a negligência da parte, a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
O desinteresse manifestado na inércia prolongada, ainda que mascarado por reiterados pedidos protelatórios de novo prazo, configura abandono processual, circunstância que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, impõe ao magistrado o dever de zelar pela duração razoável do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional.
Ora, a lide em tela se alastra há quase 7 (sete) anos, não se justificando sua manutenção sem que se tenha o efetivo interesse da requerente, a quem bem aproveitaria o desfecho do manifesto pleito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da negligência da parte autora, que, a despeito de reiteradas intimações e múltiplas prorrogações, deixou de cumprir o ônus de promover a regularização da representação processual no prazo legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a pretensão exequenda não foi resistida propriamente.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800508-49.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO HERCULANO NOGUEIRA INTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Considerando a petição apresentada pela parte autora, na qual informa que ainda se encontra em diligência para localização dos herdeiros, defiro a concessão de prazo dilatório de 10 (dez) dias, contados da intimação deste despacho, para cumprimento do que foi determinado anteriormente.
Desde já, consigno que não serão concedidas novas prorrogações, salvo em caso de justificativa robusta e documentalmente comprovada, a ser oportunamente apreciada por este Juízo.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800508-49.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO HERCULANO NOGUEIRA INTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Considerando a petição apresentada pela parte autora, na qual informa que ainda se encontra em diligência para localização dos herdeiros, defiro a concessão de prazo dilatório de 10 (dez) dias, contados da intimação deste despacho, para cumprimento do que foi determinado anteriormente.
Desde já, consigno que não serão concedidas novas prorrogações, salvo em caso de justificativa robusta e documentalmente comprovada, a ser oportunamente apreciada por este Juízo.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 05:52
Conclusos para despacho
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01/08/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/03/2024 17:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
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20/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 22:11
Processo Reativado
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12/12/2023 22:11
Processo Desarquivado
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12/12/2023 22:06
Processo Desarquivado
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12/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 09:56
Baixa Definitiva
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01/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCULANO NOGUEIRA em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
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08/07/2021 08:47
Recebidos os autos
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08/07/2021 08:47
Juntada de Petição de decisão
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11/02/2021 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 23:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 17:58
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2019 11:07
Conclusos para despacho
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21/11/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2018 23:37
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 09:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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30/10/2018 09:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/10/2018 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2018 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2018 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 13:31
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 09:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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18/09/2018 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 18:37
Conclusos para decisão
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10/08/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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