TJPI - 0808636-11.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCA KELLY PEREIRA DO NASCIMENTO *72.***.*15-09 em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:30
Publicado Citação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808636-11.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCA KELLY PEREIRA DO NASCIMENTO *72.***.*15-09 D E C I S Ã O Vistos, Compulsando os autos, observo que a requerente ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor do requerido fundamentada no Decreto-Lei nº. 911/69, haja vista o inadimplemento do segundo em contrato de financiamento celebrado com o primeiro.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, o mandado expedido retornou sem o seu cumprimento, ocasião em que a autora requereu a que a ação originária de busca e apreensão fosse convertida em ação de execução.
Primeiramente, o art.5º do Decreto-Lei nº. 911/69 dispõe que: Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Nessa linha, trata-se de uma faculdade do credor fiduciário o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de ação executiva em desfavor do devedor caso comprovada a sua mora contratual, consoante disciplina o Decreto-Lei nº. 911/69, sendo certo que se cuida de procedimentos distintos, cuja escolha deve ser tomada pelo credor para ajuizamento de ação autônoma.
A respeito, ensina Arnaldo Rizzardo: “Para a visão global da matéria, necessário abordar os caminhos garantidos ao credor fiduciário, visando a satisfação de seu crédito.
Pelo Decreto-Lei nº 911, duas as ações asseguradas ao credor fiduciário, para a satisfação do crédito a que faz jus, tendo plena incidência, dada a omissão sobre o assunto do Código em vigor: a) A ação de execução, permitida pelo art. 5º do Decreto-lei nº 911: ‘Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.’ Ressalva o parágrafo único: ‘Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil’ (...) b) A ação de busca e apreensão que, na forma do § 8º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911, em redação da Lei nº 10.931, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.” (RIZZARDO, Arnaldo.
In Contratos, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, pág. 1315) (grifo nosso) Vejamos, ainda, decisões que se amoldam ao caso em evidência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – 1 - Para fins do art. 543-c do CPC: a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (RESP 1291575/PR). 2- Atendidos os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 para que a cédula de crédito bancário caracterize-se como título executivo extrajudicial apto a embasar execução por quantia certa, mantém-se a r. decisão agravada que converteu a ação de busca e apreensão em execução (DECRETO-LEI Nº 911/69). 3- Negou-se provimento ao agravo de instrumento do réu. (TJDFT – Proc. 20.***.***/1401-87 – (814919) – Rel.
Des.
Sérgio Rocha – DJe 01.09.2014 – p. 162) (grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – BEM OBJETO DA GARANTIA NÃO LOCALIZADO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação. (TJMT – AI 59502/2014 – Rel.
Des.
Adilson Polegato de Freitas – DJe 21.07.2014 – p. 14) (grifo nosso) Contudo, o pedido da requerente de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva cuida-se de modificação do pedido inicial e, para tanto, deve ser observado se já restou formada a angularização da relação jurídica processual para possibilitar o seu deferimento, nos termos do art. 312 do Novo Código de Processo Civil, independentemente da escolha formada anteriormente pelo credor pelo procedimento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, o art. 312 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 312.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Observa-se que a modificação do pedido ou da causa de pedir prevista no art. 312 do CPC não se confunde com o aditamento do pedido previsto no art. 329, I, do mesmo diploma legal, uma vez que, na primeira, tem-se a sua alteração, ao passo que, na segunda, tem-se somente a adição do pedido.
Portanto, verifica-se que se mostra perfeitamente válida a alteração ou modificação do pedido e da causa de pedir, desde que não formada angularização da relação jurídica processual.
Trata-se da estabilidade objetiva do processo prevista nos artigos 312 e 329, I do NCPC que, não concretizada, autoriza a modificação do pedido e da causa de pedir com vista a privilegiar o princípio da economia e celeridade processual.
Na espécie, constato que devolvido o mandado de busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária sem o seu cumprimento, não restou concretizada a angularização da relação jurídica processual, o que autoriza a emenda da inicial na forma requerida pela autora, uma vez que instruída com cédula de crédito bancário que atende aos requisitos do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004.
Com estas considerações, acolho o pedido de conversão, embasado no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 6.071/74, e CONVERTO a presente ação em Ação de Execução, conforme requerido no ID nº 75904087.
Anote-se no livro de registro de feito e modifique-se na autuação colocando o nome da Ação de Execução.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida (R$ 79.103,85 – setenta e nove mil cento e três reais e oitenta e cinco centavos) no prazo de 03 (três) dias, conforme o artigo 829 do Novo Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Caso o executado pague a dívida no referido prazo, que se reduzam à metade os honorários, nos termos do artigo 827 do NCPC.
Caso não efetuado o pagamento no supracitado prazo, que se proceda à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Antes, porém, intime-se a autora para que pague as custas da diligência.
Deverá, igualmente, dizer em qual endereço requer seja cumprido o mandado de citação, arresto e penhora.
Determino a mudança de classe processual, para execução de título executivo extrajudicial.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808636-11.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU(S): FRANCISCA KELLY PEREIRA DO NASCIMENTO *72.***.*15-09 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, sobre a certidão de ID.74872735 .
Parnaíba-PI, 29 de abril de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
04/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:25
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808636-11.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCA KELLY PEREIRA DO NASCIMENTO *72.***.*15-09 D E C I S Ã O Vistos, Diante do requerimento de ID n.º 70756497, proceda-se à restrição do veículo individualizado na inicial, via sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, indefiro o requerimento de ID n.º 70756497, posto que a parte requerida já foi localizada, mas informou que não possui mais o veículo alienado fiduciariamente, uma vez que o vendeu e não sabe mais o seu paradeiro (certidão de ID n.º 68995697).
Assim, compulsando os presentes autos observa-se que o veículo não foi encontrado na posse da devedora (ID n.º 68995697).
O art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 afirma: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Assim, deve o credor fiduciário requerer a devida conversão.
A propósito, "EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO, ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE APREENSÃO DO BEM. - Quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - Frustrada a apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ter o mesmo sido localizado, caberia ao magistrado oportunizar ao autor o requerimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, não havendo que falar em consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do credor - A decisão que julga procedente o pedido inicial, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide nas mãos do credor fiduciário, antes da execução da liminar de apreensão do bem, deve ser declarada nula." (TJ-MG - AC: 10335090140682001 Itapecerica, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2018).
Do exposto, intime-se a autora acerca das disposições do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 17 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:01
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA KELLY PEREIRA DO NASCIMENTO *72.***.*15-09 em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 15:23
Juntada de Ofício de corte superior
-
11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#292 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#292 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755912-89.2025.8.18.0000
Carlos Alberto Neris
Central Regional de Audiencia de Custodi...
Advogado: Maxwell Martins Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 23:28
Processo nº 0800145-23.2025.8.18.0114
Cleide Vendrametto Ferreira
Maria Guadalupe Borges da Silva
Advogado: Janete Santos Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 19:10
Processo nº 0000298-23.2011.8.18.0036
Jose Olimpio da Silva
Espolio de Raimunda Higino de Sousa
Advogado: Jose Gil Barbosa Terceiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2011 07:44
Processo nº 0000617-30.2017.8.18.0052
Silvia Maria do Amaral Almeida Avelino
Maria de Natividade Ferreira Moura
Advogado: Danilo Batista Albuquerque
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 11:36
Processo nº 0000617-30.2017.8.18.0052
Silvia Maria do Amaral Almeida Avelino
Maria de Natividade Ferreira Moura
Advogado: Ana Paula Sousa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2020 12:32