TJPI - 0000617-30.2017.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 03:37
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000617-30.2017.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação, Reintegração de Posse] AUTOR: SILVIA MARIA DO AMARAL ALMEIDA AVELINOREU: FRANCISCO MIRANDA, MARIA DE NATIVIDADE FERREIRA MOURA DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS, após este prazo, com ou sem as contrarrazões, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
25/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO AMARAL ALMEIDA AVELINO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de MARIA DE NATIVIDADE FERREIRA MOURA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 05:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000617-30.2017.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Reintegração de Posse] AUTOR: SILVIA MARIA DO AMARAL ALMEIDA AVELINO RÉU: FRANCISCO MIRANDA, MARIA DE NATIVIDADE FERREIRA MOURA SENTENÇA Tratam os autos de Ação Reivindicatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por QUIRINO LUSTOSA AVELINO contra FRANCISCO MIRANDA e MARIA DE NATIVIDADE FERREIRA DE MOURA, no bojo da qual pleiteia a procedência do pedido deduzido na inicial para que lhe seja restituído o imóvel ocupado pelos requeridos.
Em síntese, o requerente aduz que é proprietário de um terreno de 384 m² (trezentos e oitenta e quatro metros quadrados) localizado na Rua Leônidas Melo, s/nº, na cidade de Santa Filomena-PI, tendo-o comprado em 23/01/1985.
Ocorre que, o referido imóvel, desde o ano de 2010, vem sendo ocupado ilegalmente pelo requerido Francisco Miranda, que teria inclusive feito benfeitorias no local, como um galpão e mais recentemente, uma construção.
A parte ré afirmou que o irmão do autor, o senhor João Lustosa Avelino teria lhe emprestado o bem.
No entanto, o requerente aponta que jamais houve esse consentimento.
O referido imóvel, antes de ser ocupado pelo requerido, tinha como ocupante a senhora Ivanilde Nogueira.
O autor requereu então, a antecipação de tutela para que os requeridos desocupassem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a procedência do pedido, reconhecendo-o como proprietário do imóvel em discussão e a condenação dos requeridos a restituírem todos os frutos e rendimentos, juros de mora, despesas, custas judiciais e honorários advocatícios.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acostou aos autos os seguintes documentos: Documento de identificação, Comprovante de residência, Escritura Pública de Compra e Venda e documentos junto à AGESPISA (ID 8397120 – págs. 13-23).
Contestação em ID 8397120 (págs. 33-46) na qual os requeridos, preliminarmente, apresentaram impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade do autor.
No mérito, pleiteiam pelo acolhimento da tese do caráter dúplice das ações possessórias, com a manutenção da sua posse e o reconhecimento da usucapião ordinária e a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Ao final, pede pela concessão da justiça gratuita e pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Com a sua resposta, os requeridos trouxeram os seguintes documentos: Certidão de casamento, Comprovante de residência, Contrato de Comodato e documento de identficação (8397120 – págs. 49-54).
Pedido de habilitação de herdeiros nos autos, ante o falecimento do autor (ID 8397120 – págs. 71-79).
Réplica à Contestação reiterando os pedidos iniciais, afastando as alegações apresentadas pelos requeridos, requerendo a concessão da gratuidade de justiça bem como pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (ID 8397120 – págs. 81-87).
Petição de ID 26016096 em que os requeridos informam que não tem mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Escritura Pública e Certidão do imóvel em nome do autor juntada aos autos (ID 62852265 e ID 69151132). É o relato.
Passo a fundamentar.
De acordo com o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, considerando que os fatos relevantes da causa já se encontram devidamente demonstrados, prescindindo de maior dilação probatória, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Das preliminares a) Da impugnação à justiça gratuita Também não há que se falar em não concessão da gratuidade de justiça ao requerente, haja vista a parte interessada não ter apresentado ao juiz provas de que a outra parte não preenche os requisitos de hipossuficiência, ou seja, que tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Preliminar afastada. b) Da preliminar de ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade não deve prosperar.
A parte requerida alega que o autor não tem interesse de agir no processo haja vista jamais ter posse ou domínio sobre o imóvel em questão.
Aduz que está na posse do terreno há mais de 10 (dez) anos sem embaraço do requerente e com a sua ciência, tendo em vista que a permissão de uso pelo requerente se deu como forma de saldar dívidas trabalhistas que ele possuía com o requerido.
Em que pese a afirmação de que a posse no imóvel se deu em razão do pagamento de supostas dívidas trabalhistas existentes entre autor e réu, o requerido não foi capaz de comprovar essa afirmação.
Além do mais, o requerente trouxe escritura pública, documento dotado de fé pública, que demonstra que é proprietário do terreno em litígio, razão pela qual a alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
Preliminar não acatada.
Superada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito.
Defiro o pedido de habilitação formulado nos autos na petição de ID 8397120 (págs. 71-79) bem como o pedido de gratuidade de justiça formulado pela sucessora processual.
Também defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido (ID 8397120 – págs. 33-46).
Diante de uma análise detida dos autos, verifico que o pleito é procedente.
Explico.
Prima facie, vejamos o que dispõe o caput do art. 1.228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (…) O artigo supramencionado enuncia que o proprietário tem o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem quer que o possua ou detenha indevidamente.
Em outras palavras, a ação reivindicatória é uma espécie de ação ajuizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário.
O fundamento da referida ação petitória se funda no direito de propriedade e não na posse.
A ação reivindicatória tem natureza real e é fundada no direito de sequela e exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: a prova da titularidade do domínio atual da coisa reivindicada pelo autor, a individualização da coisa, ou seja, a demonstração dos limites e confrontações do imóvel e a demonstração da posse injusta do réu.
Imperioso ressaltar que a posse injusta prevista no art. 1228 do Código Civil, é aquela que contrarie o domínio do autor, não sendo necessário que seja oriunda de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando que o possuidor não tenha o direito de possuir a coisa, já que este direito somente é possível com a demonstração do título de propriedade.
Há pois que se avaliar se existe causa jurídica para a posse do requerido.
O art. 1.200 do Código Civil prevê que “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” isso para fins possessórios.
Já para fins reivindicatórios denota-se que a posse injusta é aquela posse que não possui causa jurídica que a justifique, inexiste título ou razão que possibilite a posse do imóvel.
Ou seja, em que pese a posse efetuada por alguém nesse contexto, não contenha os traços de violência, clandestinidade ou precariedade, para os efeitos reivindicatórios ela se mostra como injusta.
A demonstração de que o possuidor não possui título oponível ao direito do autor, ainda que de boa-fé, já caracteriza posse injusta.
Para que ocorra a procedência do pedido formulado em ação reivindicatória é preciso que sejam demonstradas na espécie a titularidade do domínio sobre o bem imóvel objeto da lide, a individualização da coisa e a posse injusta exercida pela parte ré.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4.
Agravo interno negado provimento. (AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (Grifos nossos) O requerente, nos moldes do que determina o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Senão vejamos.
No que diz respeito à comprovação da titularidade do domínio o autor conseguiu demonstrar tal requisito, vez que apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem conforme Escritura Pública juntada nos autos (ID 8397120 – págs. 16-18, ID 62852265 e ID 69151132).
Em relação à individualização do bem, percebe-se que este requisito também foi devidamente comprovado nos autos, haja vista a perfeita identificação e caracterização do imóvel reivindicado tanto na descrição feita na petição inicial quanto na juntada da Escritura Pública que corroborou com as suas afirmações (ID 8397120 – págs. 16-18, ID 62852265 e ID 69151132).
Por fim, a posse injusta do réu demonstrada através da não apresentação de título hábil e oponível ao direito do autor.
Na ação reivindicatória busca-se a demonstração do direito de propriedade do autor, não carecendo pois de demonstração da posse atual ou anterior.
Em razão disso, como o autor demonstrou de forma hábil a propriedade do imóvel vindicado é de rigor a procedência da ação.
No tocante ao pedido indenização quanto aos frutos colhidos e percebidos durante a permanência dos requeridos no imóvel, a parte autora não demonstrou de forma hábil o que de fato, o requerido fazia no imóvel.
Somente alegou que ele construiu um galpão e que estava iniciando uma construção, sequer juntou fotos ou demonstrou para que fins os requeridos utilizavam o bem.
Sendo assim, não vislumbro, na hipótese, base fática para a condenação dos requeridos ao pagamento dos frutos ora pleiteados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR os requeridos a restituírem ao demandante a posse do imóvel descrito nos autos (Rua Leônidas Melo, s/nº, Bairro Bom Jesus, na cidade de Santa Filomena-PI).
RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e art. 86 do Código de Processo Civil, SUSPENSO o pagamento em razão da gratuidade de justiça a eles conferidas, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA - PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA em 20/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:15
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:22
Outras Decisões
-
06/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 01:01
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO AMARAL ALMEIDA AVELINO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE NATIVIDADE FERREIRA MOURA em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:18
Distribuído por dependência
-
14/02/2020 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 13:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 07:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 17:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 17:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 17:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2019 17:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2019 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/08/2019 06:24
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-27.
-
27/08/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-27.
-
26/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2019 12:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/08/2018 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-16.
-
15/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2018 15:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 07:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/09/2017 07:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
15/09/2017 07:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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