TJPI - 0800550-77.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:24
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800550-77.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE CICERO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. reforma da sentença a quo.
Juntada de extratos bancários não É condição da ação. regular processamento do feito na origem.
Aplicação das súmulas 18 e 26.
Recurso conhecido e provido monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A (Processo nº 0800550-77.2022.8.18.0045 ) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante, insurge-se contra a referida sentença, alegando, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários exigidos pelo Juízo a quo como condição para o prosseguimento da demanda, haja vista a inversão do ônus da prova ser medida impositiva nas relações de consumo, conforme preconizado pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrarrazões o BANCO BRADESCO S/A pugnou, preliminarmente, pela ausência de interesse de agir, aduzindo que não houve demonstração de pretensão resistida, tampouco tentativa de resolução administrativa do suposto conflito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 330, III do CPC.
No mérito, defendeu a correção da sentença, afirmando que a parte autora deixou de cumprir determinação expressa de emenda da petição inicial, restando inviabilizada a adequada formação da relação processual e o julgamento de mérito. É o relatório.
DECIDO II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II- PRELIMINAR ( AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo recorrido em suas contrarrazões, sob o argumento de que a parte autora, ora apelante, não teria demonstrado a existência de pretensão resistida ou a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. É consabido que o interesse processual é composto por dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade da providência postulada.
Ora, a utilidade da ação proposta é patente, pois a parte autora busca a interrupção de descontos que afirma serem indevidos em sua conta bancária e benefício previdenciário, bem como a restituição de valores que entende haver sido descontados ilicitamente.
Já a necessidade decorre da alegação de que tais valores continuam a ser subtraídos sem fundamento contratual, caracterizando, em tese, lesão a direito subjetivo, o que impõe o ajuizamento da demanda.
Ademais, não há que se exigir, para fins de configuração do interesse processual, a comprovação de esgotamento da via administrativa, porquanto o acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
O simples fato de a instituição financeira não haver se recusado expressamente a atender a eventual reclamação extrajudicial — que sequer se exige como condição de procedibilidade — não afasta o interesse de agir, sendo suficiente, para tanto, a existência de lesão consumada ou ameaça concreta, como a alegada realização de descontos mensais não reconhecidos pela parte autora.
A alegação de ausência de prova da resistência do banco à pretensão de suspensão dos descontos não resiste ao exame lógico, pois, se o autor afirma que não contratou o mútuo consignado e, ainda assim, os descontos persistem, então a própria manutenção dos débitos configura a pretensão resistida, prescindindo de notificação administrativa prévia.
Portanto, revela-se descabida a arguição de ausência de interesse processual, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo recorrido, com o regular prosseguimento do exame do mérito recursal.
I
II- MÉRITO DO RECURSO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Insurge-se a parte autora, ora apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos seus extratos bancários do consumidor.
Em suma, o juízo a quo considerou que esses extratos seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários do consumidor, considerados indispensáveis pelo magistrado de origem para a propositura da ação e seu julgamento.
O magistrado a quo extinguiu o processo por entender que os referidos extratos bancários eram documentos essenciais à causa e, diante da ausência de sua juntada, restaria inviabilizada a análise do mérito.
Todavia, tal decisão não se sustenta. É certo que a legislação processual exige que a petição inicial esteja instruída com documentos que constituam elementos mínimos de prova do direito alegado, nos termos do artigo 320 do CPC.
No entanto, o ordenamento jurídico não impõe que o demandante tenha em seu poder a totalidade dos meios probatórios desde o ajuizamento da ação, sendo facultado ao magistrado determinar a dilação probatória durante a instrução processual.
Além disso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao magistrado inverter o ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação.
A jurisprudência pátria, consolidada inclusive na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, permitindo, assim, a mitigação do ônus probatório do consumidor diante da reconhecida disparidade técnica entre as partes.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.
Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.
Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.
Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos , o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.
Por outro lado, há de se fazer um distinguishing em relação à Súmula 33 deste Tribunal, que permite a exigência de documentos específicos em casos de suspeita fundada de demandas repetitivas ou predatórias.
No presente caso, tal fundamento não foi adotado pela sentença, razão pela qual a aplicação da referida súmula mostra-se indevida.
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Convém destacar que o Superior Trbunal de Justiça concluiu em julgamento do Tema 1.198 ( Resp 2.021.664/MS), que discutia a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencionou chamar “ litigância abusiva”.
Cabe, ainda, destacar que a tese fixada sobre o tema estabelece que a caracterização da exigência de documentos como condição para o processamento da demanda não é regra geral, mas sim uma exceção, dependendo de fundamentação específica do magistrado que a aplicar, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso em análise, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, o que impõe a reforma da decisão para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito.
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento monocraticamente, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:38
Conhecido o recurso de JOSE CICERO DA SILVA - CPF: *61.***.*39-15 (APELANTE) e provido
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24/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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20/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:08
Determinada diligência
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09/10/2024 22:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:33
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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