TJPR - 0039963-33.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
30/01/2023 22:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/12/2022 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2022 12:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 19:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/06/2022 00:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 10:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/06/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo nº 0039963-33.2020.8.16.0021 AÇÃO DE COBRANÇA Polo Ativo: JOÃO BATISTA DOS SANTOS, CPF nº *97.***.*84-91; Polo Passivo: DARCI HERDT, CPF nº *32.***.*87-13, e KAUANE OLIVEIRA, CPF nº *22.***.*06-48. SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Conciliação rejeitada e julgamento antecipado da lide que se impõe (Movimentos nº 16.1 e 16.2; CPC, art. 355, II). 3.
Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: Os pedidos formulado pelo autor, devem ser acolhidos, em parte, isto porque (a) os réus foram citados por AR nos dias 30/012/2020 (Movimento nº 14.1) e 05/01/2021 (Movimento nº 13.1), porém não compareceram à audiência de conciliação (Movimento nº 16.1) e não contestaram a ação, situação em que estão sujeitos à pena de revelia (art. 30 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo o que em contrário resultar da convicção do Juiz e da prova dos autos (art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 345, IV, do CPC); (b) o contrato particular de locação apresentado no Movimento nº 1.6, faz prova de que houve negócio jurídico entre o autor e o réu DARCI, isto é, a locação de uma casa, localizada na Avenida Curió, nº 1053, nesta cidade, com início em 13/09/2020 e término previsto para 13/03/2021, pelo valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais); (c) o descaso do réu em responder a ação faz com que se admita verdadeiro o alegado pelo autor, ou seja, de que o inquilino desocupou o imóvel em dezembro/2020, deixando os alugueres e contas de água e luz discriminados no Movimento nº 1.4 em aberto; (d) o autor comprovou os valores das contas de água (SANEPAR) vencidas de outubro a dezembro 2020 (Movimento nº 1.8), de R$ 252,99, R$ 201,19 e R$ 168,56 e de energia elétrica (COPEL) de novembro/2020 a janeiro/2021, nos valores de R$ 146,32, R$ 154,12, R$ 135,90, referentes ao período em que o contrato de locação vigorava, o que, por força do previsto no art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91 e da cláusula 2ª do contrato, competia ao inquilino quitar, sendo devido o reembolso; (e) a simples anotação à caneta no contrato do Movimento nº 1.6, no campo destinado à assinatura de testemunhas, que a ré KAUANE “vai ajudar a pagar o aluguel (entenda)”, sem que ela tenha assinado o contrato, não a torna coobrigada pela dívida (CPC, art. 426), daí que relativamente à mesma a pretensão deve ser rejeitada, não obstante a revelia; o autor foi intimado e não quis apresentar outras provas (Movimentos nº 20.1 e 24.1).
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A EX-COMPANHEIRA DO RÉU TERIA SE SUB-ROGADO E PERMANECIDO NO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL.
FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC.
CONTRATO ASSINADO UNICAMENTE PELO RÉU-LOCATÁRIO. É SUA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*11-89 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 09/12/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015). 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido em face da ré KAUANE OLIVEIRA e julgo procedente o pedido em relação ao réu DARCI HERDT, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condená-lo a pagar ao autor o valor de R$ 1.910,62 (um mil, novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pela média do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 01/01/2021 (última data do cálculo paradigma) Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado sem pagamento pelo réu, incumbirá ao autor requerer o cumprimento forçado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95) para fins de penhora.
P.
R.
I.
Cascavel, 12 de maio de 2021. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
13/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 09:56
Recebidos os autos
-
29/12/2020 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 12:03
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 12:03
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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