TJPE - 0037379-25.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
01/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0037379-25.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JARIO PEREIRA PINTO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze), o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução, de acordo com o art.52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (10%).
RECIFE, 27 de março de 2025.
MARIANA DE PETRIBU ARAUJO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 22841, TORRE A - 28 ANDAR, VILA ALMEIDA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04795-100 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JARIO PEREIRA PINTO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:06
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0037379-25.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JÁRIO PEREIRA PINTO JÚNIOR DEMANDADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA O demandante ajuizou a presente ação contra o demandado visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes da demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de um veículo adquirido por meio de contrato de financiamento com o demandado.
Alega o demandante que, após a quitação integral do contrato de financiamento em 28/06/2024, a instituição financeira demandada não providenciou a baixa do gravame no prazo legal, conforme determinado pelo Art. 16 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN e pelo Art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.
Tal demora impossibilitou o demandante de livremente dispor do bem, impossibilitando a venda do veículo.
O demandado apresentou contestação arguindo preliminarmente a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a baixa do gravame já foi realizada.
No mérito, sustenta que eventuais atrasos não foram significativos a ponto de gerar danos ao demandante e que não houve conduta dolosa ou culposa que justifique a indenização pleiteada.
Houve impugnação do demandante, reiterando que a baixa do gravame ocorreu somente em 03/10/2024, ou seja, mais de 90 dias após a quitação, contrariando a legislação vigente.
Apresentou documentos comprovando que tentou efetuar a venda do veículo, mas foi impedido devido à pendência do gravame.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, restou frustrada a possibilidade de conciliação.
As partes afirmaram não ter outras provas a produzir, sendo o feito encaminhado para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares O demandado arguiu preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que a baixa do gravame foi realizada.
Entretanto, tal argumento se confunde com o mérito, pois a pretensão do demandante não se limita à baixa do gravame, mas também busca a reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência da demora.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Do Mérito Os fatos narrados indicam clara relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o princípio da responsabilidade objetiva previsto no Art. 14 do CDC, que impõe aos fornecedores o dever de responder pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa.
No caso concreto, é incontroverso que o contrato de financiamento foi quitado em 28/06/2024 e que a baixa do gravame somente ocorreu em 03/10/2024, ou seja, com um atraso superior a 90 (noventa) dias.
O CONTRAN, por meio da Resolução 689/2017, determina que a baixa do gravame deve ocorrer em até 10 (dez) dias após a quitação.
Dessa forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do demandado.
Quanto aos danos materiais, restou provado nos autos que o demandante tentou alienar o veículo, mas não conseguiu devido à pendência do gravame.
No entanto, não há elementos concretos que comprovem a efetiva perda financeira decorrente dessa impossibilidade, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improcedente.
Em relação aos danos morais, a demora excessiva na baixa do gravame configura situação que extrapola o mero aborrecimento, pois impede o consumidor de exercer plenamente seu direito de propriedade, gerando angústia e transtornos.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer o dano moral em casos análogos.
Assim, entendo devida e justa a indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - JÁRIO PEREIRA PINTO JÚNIOR, para CONDENAR o demandado - BANCO VOLKSWAGEN S/A, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/03/2025 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 07:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 29/10/2024 07:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JARIO PEREIRA PINTO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:55
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 00:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:25
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/09/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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