TJPI - 0804806-03.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804806-03.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
PESSOA HIPERVULNERÁVEL.
SÚMULA Nº 30 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I É ônus da instituição financeira comprovar a existência do vínculo jurídico, mediante apresentação do contrato de mútuo nos moldes do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, notadamente em se tratando de consumidor hipervulnerável e pessoa idosa.
II A ausência de instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor e a regularidade da avença autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.III Configurada a cobrança indevida sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, é devida a reparação por danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo, sendo cabível sua fixação conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Turma Julgadora.
IV – Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, mantendo-se os demais termos da sentença.Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0804806-03.2022.8.18.0065 ), proposta por RAIMUNDO BARBOSA DE ARAÚJO, na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e por conseguinte julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de nº 335568537-520; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco Pan S.A interpôs apelação, sustentando, preliminarmente a inexistência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e tentativa prévia de resolução administrativa e ausência de extratos bancários.
No mérito, aduz que a contratação foi legítima, tendo sido firmada mediante com subscrição de duas testemunhas, conforme previsão do art. 595 do Código Civil; houve transferência do valor contratado para conta bancária vinculada ao autor, conforme demonstrado nos autos; eventual dano moral não restou demonstrado nos autos, e não decorre automaticamente de descontos indevidos, devendo a sentença ser reformada para afastar a indenização fixada.
Subsidiariamente, em caso de entendimento de responsabilização, que o valor arbitrado seja fixado na razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pugna o apelante pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, sustenta a legalidade da contratação, e no final, pugna pela manutenção da sentença. É o quanto basta relatar.
DECIDO. 1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto pelo tempestivamente.
Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2 – PRELIMINARES 2.1 ( Ausência de Interesse de Agir) O apelante defende a tese de ausência de interesse de agir da autora, por inexistência de requerimento administrativo prévio ou tentativa de resolução extrajudicial.
Ocorre que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
A pretensão resistida se evidencia pela própria prática unilateral e continuada de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem qualquer comprovação contratual válida, o que, por si só, configura lesão atual e concreta a direito individual da consumidora, legitimando a propositura da ação judicial.
Não se impõe a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo quando expressamente exigido em lei – o que, notoriamente, não ocorre nas ações de consumo, nem tampouco nas demandas que visam à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de práticas abusivas de instituições financeiras.
Portanto, à luz dos princípios da boa-fé, da proteção à parte hipossuficiente e da facilitação do acesso à justiça previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos VI, VII e VIII), mostra-se rejeitada a preliminar suscitada pelo apelante. 2.2 – ( Ausência de extratos bancários) Destaca-se que o extrato bancário é apenas um entre os possíveis meios de prova documental, cujo oferecimento pode ser determinado de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.Ademais, a ausência de extratos não afasta o dever do magistrado de julgar a demanda com base nos documentos disponíveis, inclusive com base nas presunções decorrentes da revelia ou da inércia probatória da parte adversa.
A existência de indícios mínimos do alegado pelo consumidor (como ausência de contrato válido, ausência de assinatura a rogo ou testemunhas, descontos indevidos no benefício previdenciário) autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato e dos consectários decorrentes, mesmo que o autor não apresente os extratos em juízo.
Em conclusão, a exigência da apresentação de extratos pela parte autora, sob pena de improcedência, implica inversão indevida do ônus probatório, desconsiderando os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da efetividade do acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e no artigo 6º do CDC.
Ao magistrado,
por outro lado, assiste plena legitimidade para avaliar os elementos constantes nos autos e formar seu convencimento livremente, nos termos do artigo 371 do CPC. 3– MÉRITO DO RECURSO Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo banco apelado, em sede de contestação apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a subscrição de 02 ( duas) testemunhas, contudo, sem a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco apelante em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação do empréstimo, fora demonstrada a transferência do valor contratado à parte autora/apelada.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil, conforme consignado na sentença.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo ser razoável sua redução para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como precedentes recentes da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal em casos análogos, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários em face de pessoas idosas e vulneráveis.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes.2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes.9.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4.
A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
Desta forma, a sentença merece parcial reforma, apenas no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, que ora reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos do decisum por seus próprios fundamentos. 4- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o calor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 ( três mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
06/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 11:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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13/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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