TJPR - 0017983-27.2019.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Humberto Goncalves Brito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017983-27.2019.8.16.0001 Processo: 0017983-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.797,00 Autor(s): CLADES REGIANE DE CARVALHO RIBEIRO Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos para decisão.
Da intimação 1.
Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 1.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 1.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º.
Do pagamento 2.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação do débito.
Da impugnação 3.
Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas.
Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento.
Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
Da ausência de pagamento 4.
Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 4.1.1.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Vencido o alvará, cumpra-se o Decreto Judiciário nº 626/2018, vindo os autos conclusos para extinção. 4.1.2.
Encontrado bem móvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do mesmo Codex.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 5.
Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
Disposições gerais 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 002/2016 deste Juízo. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta YM -
16/03/2021 01:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
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16/03/2021 01:46
Juntada de Certidão
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16/03/2021 01:46
Baixa Definitiva
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08/03/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2021 10:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
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20/11/2020 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
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01/09/2020 16:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/09/2020 16:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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01/09/2020 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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