TJPI - 0801010-51.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 06:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801010-51.2023.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AMILTON REINALDO OLIVEIRA DECISÃO Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de AMILTON REINALDO OLIVEIRA, alcunha "SOMBRA", já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado nos artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e 147, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em parte na data de 27/05/2024, sendo rejeitada quanto ao crime de ameaça, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal (ID 57857271).
O réu apresentou resposta escrita à acusação, na qual requer a extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça pelo reconhecimento da decadência (ID. 60049630).
Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no essencial.
Decido.
Fundamentação Da análise da resposta à acusação No tocante ao crime de descumprimento de medidas protetivas, a resposta à acusação não demonstra que o caso se enquadra em algumas hipóteses do artigo 397 do CPP.
Apesar de, em tese, ser plenamente possível a prolação futura de sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, o fato é que a atual conformação processual não traz nenhuma causa manifesta capaz de afastar a ilicitude do fato, a culpabilidade do agente, a tipicidade da conduta ou a punibilidade do agente.
A decisão que recebeu a denúncia, portanto, mantém-se incólume e recomenda a instrução do feito.
Da decadência do crime de ameaça O delito tratado no presente feito é de ação penal pública condicionada à representação do(a) ofendido(a), mesmo quando praticado no âmbito doméstico e familiar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: "O crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vitima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no ad. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito." (STJ - REsp: 1991575 MG 2022/0075595-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/04/2022) Ainda segundo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.167 dos recursos repetitivos, definiu-se que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha destina-se a confirmar a retratação da representação.
No presente caso, a vítima sequer chegou a formalizar representação nos autos para o crime de ameaça, o que torna inaplicável a exigência da referida audiência.
Diante disso, deixo de designar ato para essa finalidade, reconhecendo a ausência de condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação penal nesse ponto.
Por outro lado, na situação em análise, os fatos narrados ocorreram em 25/07/2023, sendo o autor dos fatos pessoa conhecida da vítima.
No entanto, considerando que a representação deve ser formulada no prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria, conforme dispõe o artigo 103 do Código Penal, e que esse prazo já foi ultrapassado, resta configurada a decadência do direito de representação.
Sendo assim, reconhecendo a decadência, declaro a extinção da punibilidade do crime de ameaça, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Dispositivo Ante o exposto, dando regular prosseguimento ao feito quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 06/06/2025, às 9h, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
O ato será realizado mediante a utilização da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real Microsoft Teams, acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/c52fce Adotem-se as seguintes providências: 1) Intime-se o réu para que possa participar da audiência.
Havendo defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). 2) Intimem-se as testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência, observando o seguinte: 2.1) Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa; 2.2) As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser por ela trazidas à audiência, salvo se requerida expressamente a sua intimação (art. 396-A, parte final, do CPP); 2.3) A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar na forma do art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP; 2.4) Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência; 3) O Ministério Público deverá ser intimado por remessa eletrônica dos autos; Deve O(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA perquirir aos(as) intimados(as) se possuem número de telefone e/ou e-mail para que possam participar da audiência de forma remota (virtual).
Aqueles que tiverem condições de participar remotamente da audiência deverão acessar o link acima informado.
Caso não possuam, deverão deslocar-se até o prédio da Vara Única de Avelino Lopes ou ao Posto Avançado de Atendimento de Curimatá (antigo fórum), de onde participarão da audiência, de forma presencial.
Caso necessária a expedição de carta precatória, a missiva terá como finalidades a intimação e, caso o intimando informe não dispor de meios para participar remotamente da audiência, a disponibilização de sala passiva, na data e horário ora aprazados, para seu uso mediante emprego do link acima indicado, que deverá ser igualmente informado ao juízo deprecado.
Este ato serve de expediente de comunicação processual.
AVELINO LOPES-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
26/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 18:57
Recebida a denúncia contra AMILTON REINALDO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*43-05 (REU)
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21/03/2024 22:18
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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