TJPI - 0839936-57.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0839936-57.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: JOSE JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Na sentença primeva, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o requerido para determinar ao requerido realização do procedimento cirúrgico de implante transcateter de prótese mitral, com todos os materiais necessários para o procedimento.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
O presente recurso versa sobre o direito à saúde e sobre a fixação ou não de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
Antes de mais nada, esclareço que a matéria em questão não se encontra preclusa, na medida em que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado na sentença primeva, havendo o apelante se insurgido quanto a condenação em sede de recurso.
Feito o devido esclarecimento, destaco que o colegiado da 4ª Câmara de Direito Público tem decidido reiteradamente, em processos pautados que tratam do mesmo tema, pelo sobrestamento do julgamento do processo até que haja deliberação da matéria jurídica submetida ao Tribunal Pleno que trata da mesma questão no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0756946-36.2024.8.18.0000.
Demais disso, não obstante o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade se tratar de instrumento processual típico do controle difuso, a decisão sobre a constitucionalidade da lei é precedente obrigatório, valendo-se não somente para o caso em concreto que ensejou a arguição, mas, também, será paradigma para todos os demais feitos em trâmite neste tribunal que envolva a mesma questão, em razão da eficácia vinculante para o tribunal e aos juízes a ele vinculados, na forma em que preleciona o art. 927, V, do CPC.
Transcrevo.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. É imperativo esclarecer que o presente sobrestamento não resultará em prejuízo às partes, uma vez que o direito material já foi integralmente satisfeito.
Além disso, ainda que o recurso aborde questões que extrapolam a matéria relativa aos honorários advocatícios, a fragmentação do julgamento do recurso não se mostra viável.
Nesse diapasão, diante das reiteradas decisões do colegiado da 4ª Câmara de Direito Público sobrestando o julgamento dos processos que tratam do mesmo tema e da eficácia vinculante para este tribunal que terá a decisão a ser proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, determino o sobrestamento do presente feito até que haja deliberação da matéria jurídica submetida ao Tribunal Pleno, a fim de que se tenha coerência e uniformidade na apreciação da controvérsia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
12/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:51
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0756946-36.2024.8.18.0000
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13/09/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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11/08/2024 07:23
Juntada de Petição de outras peças
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07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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