TJPI - 0800354-34.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800354-34.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Hora Extra] AUTOR: AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de entes públicos, partes já qualificados na inicial.
O Requerente, em petição inicial, afirma o seguinte: O Requerente é servidor público municipal, de regime estatutário, exercendo hodiernamente o cargo BASICO/ AUXILIAR OPERACIONAL ADMINISTRATIVO/ AGENTE DE PORTARIA e sendo lotado no UPA PROMORAR - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO PROMORAR, conforme comprova a documentação colacionada à presente demanda.
Este trabalha regularmente como servidor plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120 (cento e vinte) horas em 8 plantões de 12 horas cada.
Entretanto, alega que: ...quando o demandante trabalha a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 8 plantões de 12 horas, exercendo a mesma função no chamado 2º (segundo) turno, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento, com variações para mais ou para menos que essa porcentagem, mas nunca atingindo parcela superior a 2/3 (dois terços) da remuneração de seu vencimento em turno comum de trabalho.
Dessa forma, frisa o que segue: ...ao longo dos anos de 2020 a 2025, tal disparidade lesiva continuou ocorrendo, é como se vê dos contracheques em anexo da Requerente, os quais mostram que no ano de 2020, levando em consideração a mesma relação supra demonstrada este sofreu desfalque, no equivalente R$ 6.088,99 (seis mil e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e no ano de 2021; R$ 8.236,08 (oito mil duzentos e trinta e seis reais e oito centavos).
Em 2022; a R$ 9.624,23 (nove mil seiscentos e vinte quatro reais e vinte três centavos).
Em 2023 totalizou no desfalque de R$ R$ 9.098,42 (nove mil e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) Em 2024 o desconto chegou a R$ 11.130,05 (onze mil cento e trinta reais e cinco centavos).
Em R$ 1.752,22 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte dois centavos) Somando-se assim no total R$ 45.930, 44 (quarenta e cinco mil novecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos). um valor exorbitante em perdas salariais.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais e condições da ação.
Inicialmente, a FMS alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos.
Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*98-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: *00.***.*98-28 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Passo à análise do mérito da lide.
A parte autora pleiteia a decretação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, assim como o pagamento da diferença referente ao mencionado segundo turno, no qual alega receber valor inferior àquele pago pela mesma hora trabalhada no horário normal, bem como pleiteia o pagamento de “gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro como manda a mais perfeita justiça (Adicional de insalubridade)” que deixou de ser pago em relação ao labor prestado no 2º turno.
Dito isto, passo à análise da alegação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011 da Fundação Municipal de Saúde que teria estipulado o pagamento do 2º turno/substituição, na ordem de 2/3 da remuneração referente ao 1º turno.
Inicialmente, observa-se que a Fundação Municipal de Saúde estabeleceu, através da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, a forma que deveria ser paga a remuneração dos servidores que prestassem serviços no chamado “2º turno/substituição”.
Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos, seja pela ausência de manifestação da FMS quanto a tais argumentos, seja em decorrência da ausência de demonstração da forma de pagamento utilizado para cálculo do pagamento de tal labor.
Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade.
No caso em apreço, observa-se que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa, por parte do gestor da Fundação Municipal de Saúde ao alterar, por meio de portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei 2.138/1992.
A portaria é a forma normativa pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados e não pode invadir competência que é privativa do poder legislativo.
Ressalte-se que a própria Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, determina a competência de lei para a fixação e aumento de remuneração de servidor público, sendo esta de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Os Tribunais Superiores já reconheceram a nulidade de norma que fixa valor da remuneração dos servidores, quando deixado de ser observada a competência do chefe do poder executivo, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICAM AUMENTO DE DESPESAS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ATRBUÍDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Constitui matéria privativa do chefe do executivo federal e, à luz do princípio da simetria, dos entes estaduais e municipais, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração - Nessa linha, "são formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo" (Tema nº 686 do STF) - Leis municipais, que reorganizam a carreira dos servidores e implicam aumento de despesas com pessoal, ao infringirem os limites estabelecidos em lei complementar, violam a regra do art. 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (...)” (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000204968291000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/05/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/06/2022) Fica evidente, portanto, que a competência para dispor sobre a remuneração dos servidores é de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, por ser incompetente a autoridade de onde este emanou.
Além disso, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno.
Desse modo, é imperioso observar que, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna.
Acerca do tema, o STF assim firmou seu entendimento: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (...). 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Posto isto, o que extrai-se da norma constitucional e interpretação que lhe foi dada pelo STF em situação similar, é que o aumento da jornada de trabalho não implica em diminuição do valor da hora trabalhada.
Assim, incumbe ao Poder Público, quando da ampliação da jornada de trabalho, manter o valor pago pela hora trabalhada.
Nesse sentido, é imperiosa a análise dos argumentos lançados em sede de contestação pela FMS, a respeito do 2º turno e da substituição, em que argumenta que segundo turno é exercido em razão de necessidade de “serviço extra”.
Já em relação à substituição, segundo a parte requerida, tal pagamento ocorre quando o servidor realiza a substituição de um servidor específico levando em conta a quantidade de plantões realizado.
A conclusão lógica dos argumentos da parte requerida é de que o servidor ao exercer a prestação de serviços em 2º turno ou substituição, o faz para, efetivamente, suprir a necessidade da administração, ante a ausência de servidores efetivos.
Assim, é inegável que se trata de uma segunda prestação de serviços em dupla jornada que não guarda relação com a do primeiro turno de labor.
Frisa-se que é incontroversa a jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão, alegada na peça vestibular, não sendo possível, com os elementos constantes dos autos, atribuir jornada diversa a parte autora.
Dito isto, sendo reconhecido pela FMS que a prestação de serviços da parte autora ocorreu em 2º turno/substituição para satisfazer a necessidade da administração em fazer substituir servidor efetivo, têm-se que tal prestação de serviços ocorreu, como já citado, em uma nova jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão e que, portanto, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho.
Nesse sentido, destacamos o posicionamento já adotado pelos Tribunais Superiores em casos similares, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
MÉDICO.
JORNADA DE QUARENTA HORAS.
DUPLA JORNADA.
GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 126/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é pertinente o pedido de recebimento da remuneração total correspondente às duas jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações GDASST E GDPST, tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço. 2.
O direito dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial e na independência dos poderes.
Contudo, a recorrente não interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1531566 PB 2015/0110177-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
SEGUNDO TURNO.
EXCLUSÃO.
ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO.
SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS.
DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801342-06.2020.8.18.0076, que à Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020.
II.
No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida.
Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos.
III.
As provas dos autos comprovam a prestação do serviço da autora em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação.
IV.
Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
V.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.
VI.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08013420620208180076, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Isto posto, observa-se que tanto o STJ, quanto o TJPI, reconhecem a necessidade do servidor público que trabalha em duas jornadas de trabalho distintas, o direito a percepção das vantagens remuneratórias correspondentes a cada uma das jornadas de trabalho, incluídas aí o vencimento e gratificações/adicionais correspondentes, guardada a especificidade de cada parcela, a depender do caso concreto.
Quanto às alegações do réu de que faltam nos autos documentos essenciais à prova de suas alegações (documentos de instrução obrigatória), visto que a parte autora juntou apenas os contracheques, caberia ao réu trazer a documentação comprobatória do que alega, como é o caso da folha de ponto que está ou deveria estar em seu poder.
Tal situação encontra lastro no disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, que assim dispõe: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Neste mesmo sentido, tem se firmado a jurisprudência pátria, como se depreende do julgado a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DOVÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) Ademais, observo que os contracheques anexados, revelam o pagamento de verba denominada 2º turno/substituição, o que afasta a alegação de que a parte autora deixou de comprovar o direito constitutivo que lhe cabia, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que resta incontroversa a prestação de serviço no alegado 2º turno/Substituição, não tendo a parte requerida produzido prova a contento para que fossem desconstituídas as alegações autorais, em afronta ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Desta forma, deve ser entendida como verdadeira a alegação trazida pela parte autora de que trabalha, no 2º Turno/Substituição por igual período, ao que trabalha no turno regular, que serve de base para o cálculo do vencimento mensal.
Assim, se mostra devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º Turno/Substituição.
Diante disso, para o pagamento dos valores e o cálculo do valor a ser pago, deve ser considerada toda a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, assim como a diferença das gratificações e adicionais constantes na planilha de cálculo (ID 72592368).
A seguir, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento do adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, bem como das diferenças de vencimento do 2º turno.
No tocante ao pagamento do adicional de insalubridade e da gratificação de plantonista, conforme posicionamento supramencionado, resta evidenciado o direito da parte autora a perceber os referidos adicionais, pois fora reconhecido pela parte requerida, seja pela ausência de impugnação na defesa (art. 341, caput do CPC/2015), seja pelo reconhecimento administrativo de que no 1º turno a parte autora faz jus a percepção de tais adicionais, seja pelo fato de inexistir nos autos prova de que o 2º turno/substituição ocorreu em ambiente diverso do exercido no 1º turno.
Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos.
Assim, observo que no ano de 2020 restaria a autora receber a importância de R$ 6.088,99, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional.
No tocante ao ano de 2021, entendo ser devido o valor de R$ 8.236,08, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional.
Em relação ao ano de 2022, entendo ser devido o valor de R$ 9.624,23, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional.
Em relação ao ano de 2023, entendo ser devido o valor de R$ 9.098,42, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional.
Em relação ao ano de 2024, entendo ser devido o valor de R$ 11.130,50, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional.
Em relação ao ano de 2025, entendo ser devido o valor de R$ 1.752,22, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional.
Ademais, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC).
Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 45.930,44 (quarenta e cinco mil novecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 45.930,44 (quarenta e cinco mil novecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação Especial e Produtividade Operacional, no período de 2018 a 2023.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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31/07/2025 17:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:37
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800354-34.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Hora Extra] AUTOR: AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 01/08/2025 às 12:30horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
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QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO Quadra AF, 100, casa, Portal da Alegria, TERESINA - PI - CEP: 64037-755 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031911192580700000067807916 Contracheques 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031911192589500000067807921 Contracheques 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031911192602300000067808534 Contracheques 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031911192618500000067807931 INICIAL AIRES Petição 25031911192627100000067807924 TABELA AIRES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031911192647200000067807928 Contra cheque 2023 Aires Coelho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031911192657100000067809513 Contra cheque 2022 Aires Coelho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031911192685600000067809507 Contra cheque 2021 Aires Coelho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031911192695600000067809504 Contra cheque 2020 Aires Coelho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031911192704200000067809499 Documentos Pessoais Aires Coelho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031911192720600000067809899 Procuração Aires Coelho-2 Procuração 25031911192732500000067809915 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25031923075546100000067853791 Manifestação Manifestação 25032009262819000000067845677 Comprovante de residencia Aires Negreiro Documentos 25032009262835300000067845678 Certidão de Triagem Certidão 25032112122834100000067957395 designação audiência Certidão 25040314434248200000068685960 TERESINA, 29 de abril de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
29/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
03/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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