TJPI - 0800811-53.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800811-53.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MOREIRA FILHO REU: BANCO SEMEAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada, ora REQUERENTE, a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 23 de maio de 2025.
JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
23/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 01:44
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800811-53.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MOREIRA FILHO REU: BANCO SEMEAR S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SEMEAR S.A. (ID 61548331) em face da sentença de mérito (ID 63640093), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por ANTONIO MOREIRA FILHO, reconhecendo a nulidade do contrato n.º 000000002987482, condenando o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados e afastando a indenização por danos morais.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 68417824), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e pleiteando, ainda, a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o juiz; III – erro material.
No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de contradição interna na sentença, por ter ela reconhecido a nulidade do contrato e, mesmo assim, determinado a restituição simples dos valores, com compensação dos montantes efetivamente recebidos.
Contudo, não se verifica a contradição alegada.
A sentença, ao reconhecer a nulidade da avença, o fez com fundamento na fragilidade do vínculo contratual firmado com pessoa idosa, supostamente analfabeta e sem capacidade plena para compreender a extensão do negócio jurídico.
Todavia, de forma prudente e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, fixou a devolução dos valores na forma simples, com compensação, afastando a repetição em dobro ante a ausência de má-fé do fornecedor, em interpretação conjunta do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “A repetição do indébito, em dobro, exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor.
Na ausência desta, é cabível a restituição simples.” (STJ, AgInt no AREsp 1322853/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/09/2018).
Destarte, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com abordagem coerente da matéria fática e jurídica, sem omissões, obscuridades ou contradições a justificar a via aclaratória.
Verifica-se, ainda, que os embargos não possuem caráter integrativo, mas configuram verdadeira inconformidade com o mérito da decisão, sendo, portanto, inadequados para reexame da causa.
Assim, não há reparo a ser feito.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SEMEAR S.A., mantendo íntegra a sentença proferida.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, com base no art. 1.026, §2º do CPC, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as anotações de estilo, para apreciação da apelação interposta pela parte autora (ID 63919797), nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
BURITI DOS LOPES-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
29/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 05:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO FARINHA GOULART em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:06
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
18/01/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:39
Determinada diligência
-
16/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2020 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 08/06/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2020 23:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 23:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 21:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2019 21:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802660-37.2023.8.18.0167
Condominio Reserva dos Sabias 1
Heverton de Moura Almeida
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2023 15:32
Processo nº 0801596-88.2023.8.18.0038
Luzia Francisca da Silva Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2025 10:30
Processo nº 0808097-45.2024.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Equatorial Piaui
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 09:54
Processo nº 0804683-66.2025.8.18.0140
Williams Cardec da Silva
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Paulo Vieira de SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 04:08
Processo nº 0800555-77.2024.8.18.0062
Luiza Joana da Conceicao Oliveira
Odontoprev S.A.
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2024 15:11