TJPR - 0001344-96.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2025 11:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ANTONIO BENIN
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/01/2025 18:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/01/2025 19:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:13
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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09/12/2024 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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07/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 14:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ANTONIO BENIN
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29/04/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/05/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 15:06
PROCESSO SUSPENSO
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17/04/2023 18:43
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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10/04/2023 18:51
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/07/2022 13:21
PROCESSO SUSPENSO
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11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ANTONIO BENIN
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25/05/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 18:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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21/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
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02/03/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/02/2022 14:07
Recebidos os autos
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01/02/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 14:05
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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25/01/2022 13:53
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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25/01/2022 13:51
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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25/01/2022 13:44
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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25/01/2022 13:41
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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25/01/2022 13:33
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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25/01/2022 13:32
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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25/01/2022 13:20
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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17/12/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ANTONIO BENIN
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14/06/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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14/06/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
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11/06/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
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11/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
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31/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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31/05/2021 13:06
Expedição de Mandado
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28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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26/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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26/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001344-96.2020.8.16.0065 Processo: 0001344-96.2020.8.16.0065 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.835.555,85 Polo Ativo(s): Angelino Araújo da Silva Polo Passivo(s): GIOVANE ESTER PARCIANELLO BENIN ROGERIO ANTONIO BENIN 1.
Cuida-se de carta precatória expedida pela 15ª Vara Cível de Curitiba – PR, que tem como objeto é a avaliação e demais atos expropriatórios relacionados ao imóvel penhorado, de matrícula n. 7205, do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Catanduvas, conforme se vê da seq. 1.1.
Intimada, a parte exequente apresentou matrícula atualizada do imóvel, na seq. 11.2.
Na seq. 29, juntou-se auto de avaliação do bem penhorado, atribuindo a este o valor de R$ 82.895.525,00 (oitenta e dois milhões oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos e vinte e cinco reais), já com as benfeitorias existentes.
Posteriormente, o executado ROGÉRIO ANTONIO BENIN apresentou manifestação, aduzindo que o valor atribuído ao bem supera, de forma considerável, o crédito do exequente e dos seus acessórios; argumentou que os honorários são inexigíveis e que não podem incidir consectários sobre a multa; pontuou que deveria ter sido observada a disposição do artigo 872, §1º, do CPC; impugnou o valor da avaliação pelo oficial, eis que menor que a média das avaliação feitas por profissionais; destacou que a área de 53,28 hectares é suficiente para garantir o pagamento da execução, não havendo necessidade de ser penhorada toda a área do imóvel; sugeriu o desmembramento de uma área de 887.728,00m², ou seja, 87,7728 hectares.
Requereu, por fim, nova avaliação do bem penhorado, para que seja realizada em partes, sugerindo-se o desmembramento da área, bem como nova avaliação do imóvel com um todo, de forma conjunta com a avaliação da área sugerida para desmembramento, para, consequentemente, haver redução da penhora (seq. 36).
Ainda, na seq. 38, o executado requereu a retificação do valor da dívida.
O exequente, quando intimado, esclareceu, em resumo, que o pedido de desmembramento deveria ter sido formulado no juízo deprecante, dada a incompetência deste Juízo para análise de tal pedido; requereu a manutenção do cálculo exequendo, mantendo-se o valor incontroverso; pontuou que, eventual excesso de execução, deve ser alegado em embargos à execução; informou que o executado é devedor da quantia de R$ 23.927.635,17 (vinte e três milhões, novecentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos) em outros feitos (ação de improbidade administrativa, ações criminais, investigativas e executivas), e, conforme descrito na matrícula imobiliária, o imóvel é objeto de garantia hipotecária até o terceiro grau, além da indisponibilidade requerida pelo GAECO e de quatro averbações premonitórias, assim, ao contrário do alegado, o bem não é passível de cômoda divisão para garantir o crédito exequendo.
Ao final, pugnou: i) a rejeição do pedido de redução da penhora com fracionamento do imóvel; ii) a fixação do preço do imóvel com base na avaliação apresentada pelo executado no valor de R$ 86.369.101,11, por ser considerado incontroverso entre as partes; iii) a fixação de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, §1º, do CPC, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, pois meramente protelatória a impugnação apresentada pelo executado (seq. 43).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, cumpre consignar que eventual excesso de execução, irregularidade no cálculo apresentado pelo exequente, incidência de honorários ou de correção da multa, assim como os demais requerimentos concernentes ao débito exequendo devem ser formulados perante o Juízo Competente (ação de execução de título extrajudicial), eis que extrapolam o objeto do presente feito.
Como exposto anteriormente, a presente carta precatória tem como objeto, exclusivamente, a avaliação e a expropriação do bem.
Falta, assim, competência a este Juízo para deliberar sobre o valor da dívida.
Sendo assim, deixo de analisar os requerimentos formulados pelo executado, com fulcro no artigo 914, §2º, do CPC. 3.
Ademais, verifica-se que a parte executada também formulou pedido de redução da penhora e desmembramento do imóvel, com fundamento no artigo 894 do CPC, in verbis: Art. 894.
Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.
Neste tema, ao contrário do alegado pela parte exequente, este Juízo possui competência para análise de tal pedido, isto porque, nos moldes do artigo 914, §2º, do CPC, compete ao Juízo deprecado julgar pedido sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, que é o caso em apreço.
Veja-se que o bem foi penhorado por este Juízo (seq. 1.36).
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido.
De início, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1146607/SP, julgado em 4 de maio de 2020, decidiu que: “admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso”. É, assim dizer, que o pedido de desmembramento precisa ser analisado à luz das circunstâncias do caso posto em desate.
No caso dos autos, entendo que o pedido de desmembramento não deve prosperar.
Isso porque, conforme mencionado pela parte executada, o imóvel possui, ao menos, quatro averbações premonitórias em nome de terceiras pessoas, conforme se vê da seq. 11.2, de modo que, anterior à concessão do pedido, seria necessário colher a concordância destas, o que prejudicaria sobremaneira o andamento processual, já que, certamente, haveria discussões sobre a divisão.
Também, cumpre destacar que o Parecer Técnico juntado na seq. 36 não possui o condão de vincular este Julgador, já que produzido por perito que não foi nomeado por este Juízo.
Não obstante, denota-se que nem ele recomendou expressamente o desmembramento, uma vez que se limitou a informar a área total do imóvel e o valor atribuído a ele.
Note-se que, de acordo com a página 3, da seq. 36.5, o objetivo do parecer foi a avaliação de valor patrimonial e não eventual viabilidade de desmembramento.
Por sua vez, o Parecer Técnico juntado pelo exequente, indicou, de forma expressa, que o desmembramento do imóvel poderia afetar o interesse de compradores e comprometer sua arrematação (seq. 43.2, p. 16).
Evidenciando-se, desse modo, a impossibilidade de se acatar o pedido retro.
Registra-se, igualmente, que competia ao executado comprovar, ainda que de forma mínima, a viabilidade da “cômoda divisão” do imóvel penhorado, o que não foi feito, já que o atendimento ao módulo rural, por si só, não viabiliza, na prática, o desmembramento.
Não restam, dessa forma, dúvidas que o desmembramento do imóvel não é a medida escorreita a se tomar no feito.
Frisa-se, também e finalmente, que não há que se alegar o princípio da menor onerosidade ao executado, pois, de acordo com o art. 805, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menores onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
E, no caso em apreço, diante da inviabilidade do meio indicado pelo executado, aliado à ausência de outros meios eficazes, deve ser mantido o ato executivo determinado.
Além disso, a diferença entre o valor da execução e do imóvel não apresenta empecilho à constrição, porque, conforme artigo 907 do CPC, a importância que sobrar será eventualmente restituída ao executado, depois de pagos os credores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desmembramento do imóvel descrito na matrícula 7205 do SRI de Catanduvas, bem como o pedido de redução da penhora.
Por consequência, INDEFIRO, também, o requerimento de nova avaliação do imóvel, porque, sendo inviável o desmembramento, não há necessidade de nova avaliação. 4.
No mais, diante da concordância expressa da parte credora, HOMOLOGO a avaliação no valor de R$ 86.369.101,11 (oitenta e seis milhões trezentos e sessenta e nove mil, cento e um reais e onze centavos), indicado pela parte devedora. 5.
Prosseguindo-se, nomeio o leiloeiro o Sr.
ELTON LUIZ SIMON, sob a fé do grau.
Dados do sistema: E-mail: [email protected] Telefone: (46)3225-2268 Celular: (46)98419-2166 Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias.
Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 6.
Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do CPC e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 7.
Ao leiloeiro nomeado, incumbe: (a) confeccionar os editais de leilão e mandados de intimação das partes e credores hipotecários (se houver), bem como das demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC; (a1) As intimações poderão ser feitas por correio atendendo ao artigo 889, I, do CPC e seu parágrafo único.
As intimações por carta serão promovidas pelo próprio leiloeiro.
Serão promovidas as intimações pelo cartório em casos de: mandado judicial e intimações na pessoa do advogado, via Projudi; (b) as publicações dos editais das execuções comuns ficarão a cargo do Leiloeiro (art. 884, I, do CPC), devendo atender aos requisitos do art. 886 do CPC, e promover sua publicação pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). (b1) a publicação do edital será feita em jornal de circulação local, a divulgação em jornais de circulação nas regiões metropolitanas próximas, devendo, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores em site mantido pelo leiloeiro com a específica destinação de divulgação de leilões em geral. (c) atualizar a avaliação dos bens penhorados; 7.1 Por tais diligências, o leiloeiro fará jus às custas processuais da Tabela de Custas do TJPR, a serem cotadas no cálculo geral das custas, independentemente da comissão devida ao leiloeiro pela venda. 8.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). 8.1.
Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte. 8.2.
Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção. 9.
Com base no art. 882 do CPC, o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo o leiloeiro receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 9.1.
Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais, incluída a regulamentação dada pelo CNJ – Conselho Nacional, destinadas aos lançadores presenciais inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 9.2.
O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, observados os requisitos do art. 882, § º, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão e encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 10.
A venda a prazo, em PRIMEIRA PRAÇA, não poderá ultrapassar o prazo de (30) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no art. 895 do CPC, a saber: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 10.1.
As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, incidindo, sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, multa de 10% em caso de atraso no pagamento das prestações. 11.
A venda em SEGUNDA PRAÇA será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele inferior a 51% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). 11.1. Tratando-se de imóvel pertencente a menor ou incapaz, a alienação deve ser feita por valor igual ou superior a 80% do valor da avaliação, na forma do art. 896 do CPC. 12.
PARCELAMENTO EM SEGUNDA PRAÇA de imóveis e veículos: Conforme artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil admite-se o parcelamento nas seguintes condições: a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, d) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). e) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. f) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). g) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). h) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). i) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º).
Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. 13.
DA ARREMATAÇÃO.
Positiva a arrematação do bem, deverá ser lavrado de imediato o auto, na forma do art. 901 do CPC.
Expedido e assinado o auto, deverá a Unidade Judicial aguardar o prazo de 10 (dez) dias para expedição da carta de arrematação/mandado de entrega, pois, no referido prazo, poderá uma das partes ou qualquer interessado alegar uma das situações elencadas no art. 903, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado no §2º do artigo citado sem que tenha havido qualquer das situações previstas no §1º do art. 903: (a) se bem imóvel, deverá a Secretaria atender ao artigo 395, II, do CN, e, então, expedir a carta de arrematação e mandado de imissão na posse e (b) se bem móvel, atender ao artigo 395, I do CN, e, então, expedir ordem de entrega, na forma do art. 903, § 3º, do CPC.
Expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, em que o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903).
O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 dias seguintes, existência de ônus real ou gravame NÃO mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o executado alegar uma das hipóteses do § 1º do art. 903 ou, uma vez citado para responder ação de que trata o § 4º do referido artigo, apresentar desistência no prazo concedido para responder a ação (§ 5º do art. 903), alertando-se que se infundado o vício, o requerimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 6º, art. 903).
Intimem-se o executado com antecedência mínima de 05 dias por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 889, I do CPC); e, se houver, o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel, bem com as demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC. 14.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-o por mandado e/ou carta.
Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 14.1.
Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acessão ao site da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 15.
Expeça-se edital de hasta pública. 16.
Intimem-se, efetuando as diligências necessárias. 17.
Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 18.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos credores, porque a presente decisão resolve mero incidente processual.
Outrossim, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao executado, porque parte da matéria deduzida era pertinente e foi apreciada, não se evidenciando intenção protelatória.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
12/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALMIR JOSE GOMES
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINO ARAÚJO DA SILVA
-
26/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 17:33
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 17:30
Expedição de Mandado
-
17/06/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2020 13:17
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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