TJPE - 0001324-60.2025.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 21/07/2025 09:43, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
21/07/2025 05:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 05:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega que foram realizadas compras fraudulentas em seu cartão de crédito.
Requer a suspensão das cobranças.
No que se refere à possibilidade de Concessão de Medidas Cautelares e Antecipatórias de Tutela no âmbito dos Juizados Especiais, o Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, emitiu o seguinte Enunciado: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aliados à verificação da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art.300.
Assim, nos termos do art.300 do CPC, basta ao indeferimento a mera constatação da inexistência do periculum in mora, vez que se trata de desconto que não possui o condão de provocar danos de natureza irreparável ou de difícil reparação, como dito alhures, posto que tais danos, caso venham a ocorrer durante a regular demora do trâmite do feito até o julgamento final, estes serão essencialmente patrimoniais e/ou morais, ambos pecuniariamente indenizáveis, caso comprovado o direito da parte autora.
Ademais, sobrevindo real perigo (devidamente demonstrado) antes da sentença, a parte autora bem poderá novamente servir-se do pedido antecipatório (ora indeferido), não estando cerceado, portanto, seu direito de ação/requerimento.
Sendo assim, entendo que não foram preenchidos os pressupostos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora Cite-se.
Aguarde-se a realização de audiência.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente facl -
05/03/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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