TJPI - 0800739-24.2020.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800739-24.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
VALENÇA DO PIAUÍ, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
06/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
06/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800739-24.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos.
O Apelado alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e pleiteou a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito de ação do Apelado; e (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido e se os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado ensejam a devolução dos valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo contado a partir do último desconto indevido.
No caso, a ação foi ajuizada dentro desse prazo, afastando-se a alegação de prescrição. 4.
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observado o requisito formal da assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil e a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5.
A instituição financeira tem o dever de provar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo-lhe demonstrar que o consumidor anuiu validamente ao contrato, o que não ocorreu no caso em exame. 6.
A nulidade do contrato enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo da compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7.
O dano moral, em casos de descontos indevidos provenientes de contratos bancários nulos, é in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo adicional, conforme entendimento consolidado no STJ.
O montante indenizatório de R$ 4.000,00 foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, nos termos da Súmula 479 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário conta-se do último desconto realizado e é de cinco anos, conforme o artigo 27 do CDC. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 3.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor. 4.
O dano moral em casos de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários nulos é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo adicional. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; Súmula 30 e Súmula 26 do TJPI; Súmula 479 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS.
O Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id. 20971219) que julgou procedentes os pedidos constantes da exordial para anular o contrato contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial.
Condenou também o Réu ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS e a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Além disso, determinou que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja R$ 1.086,80, e condenou o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição e no mérito, defende a validade do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, a comprovação do repasse dos valores contratados; alega a impossibilidade de repetição de indébito e a ausência de motivos para a reparação por danos morais; aponta subsidiariamente, que o quantum indenizatório aplicado deve ser reduzido.
Pugna pelo provimento do Apelo.
As Contrarrazões não foram apresentadas.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
I.
DO CONHECIMENTO DO RECURO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 20971244 e 20971243).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Grifei In casu, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pela autora, Id. nº. 20970794, verifico que o contrato de empréstimo a ser discutido na lide ainda estava ativo no momento em que a demanda foi ajuizada.
Assim, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 97-819027212/16 pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a Apelante colecionou contrato (Id. nº. 20970807), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerda do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (Id. 20970808) em favor da autora, sendo feita a devida compensação do valor recebido, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Não resta mais o que discutir.
IV.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Teresina (PI) – data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
13/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:42
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2024 11:53
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800781-16.2022.8.18.0042
Artur Ribeiro da Fonseca
Isamar Ferreira de Sousa
Advogado: Osorio Marques Bastos Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 12:23
Processo nº 0755270-19.2025.8.18.0000
Espolio de Cesar Zacarias Ferreira Rosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 12:48
Processo nº 0800401-08.2025.8.18.0003
Josinaldo Oliveira dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Flavia de Sousa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 09:26
Processo nº 0800986-95.2024.8.18.0132
Maria Anita Braga dos Santos Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 15:33
Processo nº 0800986-95.2024.8.18.0132
Maria Anita Braga dos Santos Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 16:12