TJPE - 0001299-47.2025.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 18/07/2025 12:07, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
18/07/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/04/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 17:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001299-47.2025.8.17.8227 AUTOR(A): MANOEL GOMES DOS SANTOS FILHO RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc.
O demandante requer tutela de urgência para suspender os descontos mensais, consignados em folha, cujo contrato desconhece. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere à possibilidade de Concessão de Medidas Cautelares e Antecipatórias de Tutela no âmbito dos Juizados Especiais, o Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, emitiu o seguinte Enunciado: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aliados à verificação da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art.300 do CPC.
Portanto, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte demandante não comprova está vivenciando situação, neste momento, capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação do pedido de tutela.
Ademais, caso venha a sofrer algum dano durante o regular trâmite processual, esse será de natureza patrimonial e/ou moral, ou seja, pecuniariamente indenizável, desde que procedentes os pedidos autorais.
Sobrevindo real perigo (devidamente demonstrado) antes da prolatação da sentença, a parte autora bem poderá novamente servir-se do pedido antecipatório (ora indeferido), não estando cerceado, portanto, seu direito de ação/requerimento.
Assim, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, mui especialmente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora Cite-se.
Aguarde-se a realização de audiência.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente -
05/03/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
17/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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