TJPI - 0801066-96.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801066-96.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ODON BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte ré acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS -
09/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ODON BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODON BARBOSA - CPF: *28.***.*50-91 (AUTOR).
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09/01/2025 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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