TJPI - 0800912-35.2024.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800912-35.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Siqueira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, em razão da não juntada dos extratos bancários solicitados, não havendo condenação em honorários ou custas, por conta da gratuidade da justiça deferida.
A apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo para anular a sentença, sob o fundamento de que a exigência de extratos bancários não constitui requisito essencial à propositura da ação, de modo que a decisão recorrida implicaria indevida restrição ao acesso à Justiça.
Sustenta, ainda, que a documentação já juntada aos autos seria suficiente para instrução do feito (Id. 24524905).
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 24524909).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao seguimento do recurso, tampouco ocorrência das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ressalte-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, dispensada do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, constata-se que a parte apelante é legítima e tem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É notório que demandas dessa natureza — envolvendo empréstimos não reconhecidos, descontos em benefícios previdenciários e pedidos de declaração de inexistência de débito — vêm sendo ajuizadas em larga escala, muitas vezes com petições padronizadas e sem documentos mínimos aptos a demonstrar a existência de verossimilhança na alegação.
Diante desse quadro, é legítima a atuação do magistrado no exercício de seu poder/dever de cautela, conforme previsto no art. 139, III, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Também assim dispõe a súmula n.º 33 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com a juntada de extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, além de outros documentos.
Entretanto, não houve o cumprimento integral da determinação judicial, consoante reconhecido na sentença (Id. 24524904), que corretamente aplicou o disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, o extrato bancário é documento de fácil acesso ao titular da conta e, no caso de descontos supostamente indevidos, é indispensável para a aferição do interesse de agir.
Assim, a exigência judicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/88), nem impede o acesso à justiça, mas visa apenas evitar o ajuizamento temerário de ações sem substrato fático mínimo.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exigibilidade suspensa, nos termos da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
13/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:51
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA - CPF: *97.***.*16-34 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:26
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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