TJPR - 0002930-39.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIDRAÇARIA SUL DE BLUMENAU LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR EMANUEL ADOLFO COUTINHO PEREIRA
-
10/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/06/2024 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VIDRAÇARIA SUL DE BLUMENAU LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR EMANUEL ADOLFO COUTINHO PEREIRA
-
28/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/05/2024 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/05/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VIDRAÇARIA SUL DE BLUMENAU LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR EMANUEL ADOLFO COUTINHO PEREIRA
-
03/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/01/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 19:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/08/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
18/02/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 08:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA
-
19/07/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VIDRAÇARIA SUL DE BLUMENAU LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR EMANUEL ADOLFO COUTINHO PEREIRA
-
16/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-39.2021.8.16.0129 Processo: 0002930-39.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$22.627,43 Autor(s): VIDRAÇARIA SUL DE BLUMENAU LTDA - ME (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-61) representado(a) por EMANUEL ADOLFO COUTINHO PEREIRA (RG: 43454102 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*80-63) Rua Manoel Pereira , 985 - Raia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-190 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Rua Faria Sobrinho, 477 - Centro - PARANAGUÁ/PR JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-20) R Marcelino Jasinski, 1583 - BAIRRO TINDIQUERA - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-132 1.
RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Baixa de Registro no Serviço de Proteção ao Crédito, proposta por VIDRAÇARIA SUL DE BLUMENAU LTDA – ME em face de JIK COMÉRCIO DE VIDROS LTDA e BANCO SANTANDER S/A.
Alega a parte autora ter sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome no banco de dados do SPC, bem como terem sido protestados títulos em seu nome, tanto no 1° como no 2° Ofício de Protesto de Paranaguá, sem nunca ter concretizado qualquer negócio jurídico com a primeira ré.
Para tanto, foi requerida a concessão da tutela provisória de urgência a fim de ser determinada a imediata baixa dos protestos e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, realizados pela parte ré de forma indevida, bem como seja determinada a abstenção de protestar/inscrever a parte autora até o final julgamento da presente ação.
E no mérito, requereu que seja declarada a inexistência e a inexigibilidade de quaisquer débitos entre as partes, com a consequente indenização pelos danos morais sofridos. os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entende-se que tais requisitos se encontram presentes.
Isso porque, compulsando os autos, observa-se que constam documentos anexados em que houve trocas de mensagens de texto (mov. 1.14/1.16) e áudios (1.19/1.26) via WhatsApp entre a parte autora e a primeira ré, a qual reconhece ser indevida a dívida, bem assim os protestos efetivados.
Some-se a isso, ainda, o fato de que este Juízo possui entendimento no sentido de que, havendo controvérsia judicial razoável acerca da existência de determinado débito, como se afigura presente na espécie, a baixa das negativações é medida que se impõe, a fim de que sejam minorados os danos advindos da manutenção das negativações durante todo o iter processual.
Disso, inclusive, se extrai a urgência necessária para o deferimento da medida, porquanto, também com a inicial, há indícios dando conta de que a parte autora estaria sofrendo prejuízos no livre exercício da sua atividade empresarial em razão das negativações citadas.
Ressalte-se que o cancelamento provisório do protesto ou a suspensão dos seus efeitos é medida vedada pelos art. 30 e 34 da Lei 9.492/1997, daí porque se mostra cabível que seu cancelamento seja determinado, sem prejuízo de, caso seja revogada a medida liminar, a parte autora responder pelos eventuais prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (art. 302 do CPC).
Isto posto, em um juízo de possibilidade, baseado no conhecimento superficial e de aparência, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar o cancelamento dos protestos indicados no mov. 1.11.
Comunique-se o 1° e o 2° Oficio de Protestos e Títulos de Paranaguá, via mensageiro, a fim de que cumpra imediatamente a ordem e, no mesmo ato, informem ao Juízo se, com exceção dos títulos objeto da presente tutela provisória, existem ou existiram outros títulos protestados no mesmo período em que permaneceram protestados os títulos objeto da presente tutela provisória.
Comunique-se também o SPC, pelo meio mais expedito, para cumprimento imediato, solicitando igualmente que informe ao Juízo se, com exceção dos títulos objeto da presente tutela provisória, existem ou existiram outros títulos negativados no mesmo período em que permaneceram negativados os títulos objeto da presente tutela provisória. 2.
Considerando o avanço do coronavírus (COVID-19), as audiências de conciliação aprazadas para serem realizadas perante o CEJUSC forma canceladas.
Nada obstante a medida tenha sido absolutamente necessária em razão da pandemia já instalada, entende-se que o processo pode ter regular prosseguimento, sem a realização imediata daquela audiência – que poderá, inclusive, ser realizada em outro momento do processo –, com a citação da parte ré para que conteste o feito.
Em razão disso, CITEM-SE a parte ré a fim de que, querendo, conteste os pedidos autorais, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 231 do CPC. 3.
Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, apresentada ou não contestação/impugnação, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data a horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
13/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0006385-43.2020.8.16.0130
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 19:26