TJPI - 0756072-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:41
Juntada de petição
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA em 30/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:35
Juntada de petição
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15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756072-17.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AGRAVANTE: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, restrita às matérias que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. 2.
A alegada ilegalidade no processo administrativo exige a análise de elementos fáticos que extrapolam os limites cognitivos da exceção. 3.
Aplicação da Súmula 393 do STJ. 4.
Efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Leonardo de Carvalho Guedes, advogado, em causa própria, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0021281-51.2013.8.18.0140, movida pelo Município de Teresina/PI, que rejeitou a exceção de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante.
O agravante sustenta que foi incluído no polo passivo da execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU referentes aos anos de 2009 a 2011, relativos ao imóvel situado no apartamento 1702, Edifício Dorsay, Rua Taumaturgo de Azevedo, 3443, bairro Ilhotas, alegando, contudo, que não é proprietário nem possuidor do bem, pois teria alienado o imóvel em 24/05/2007, por meio de contrato de compra e venda firmado com Kleber Eulálio Dantas, adquirente da posse.
Aduz que o imóvel não possui matrícula junto ao Registro de Imóveis, tendo sido negociado com a construtora responsável pelo empreendimento sob o regime de condomínio, e que o lançamento tributário estaria eivado de vício de motivo, vez que não há prova da titularidade do imóvel pelo executado.
Afirma, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir a exceção de ilegitimidade passiva sob o argumento de necessidade de dilação probatória, ressaltando que a questão discutida é exclusivamente documental, não demandando instrução probatória.
Invoca o art. 13 do Código Tributário Municipal e o art. 34 do CTN, sustentando que a legitimidade passiva para o pagamento do IPTU é do proprietário ou possuidor a qualquer título, e que, no caso dos autos, a posse foi transmitida ao adquirente Kleber Eulálio Dantas em 2007, antes dos fatos geradores da obrigação tributária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução fiscal até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da decisão para: a) determinar que o exequente comprove a titularidade do imóvel pelo executado; b) extinguir a execução fiscal, ante a ausência de comprovação da propriedade ou posse do imóvel pelo agravante no período de incidência do tributo. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o Município de Teresina- PI.
Ab initio, no que atine a figura da Exceção de pré-executividade, esta tem origem e regramento doutrinário e jurisprudencial, não havendo disposição específica em nosso ordenamento jurídico pátrio.
A referida exceção é cabível quando existente vício evidenciado de plano, tratando-se de matéria conhecível de ofício e a qualquer tempo, possuindo caráter incidental.
Para tanto, se faz necessário que os fundamentos constantes da exceção proposta dispensem a dilação probatória, dotada, portanto, de prova pré-constituída.
Desta feita, a exceção de pré-executividade somente compreende a arguição de questões atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
A Colenda Corte Superior de Justiça editou o verbete Sumular de nº. 393, o qual dispõe: “Súmula nº. 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Colaciono excerto jurisprudencial emanado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes . 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 .
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Percebe-se, portanto, ser hipótese de indeferimento da exceção quando não houver provas do alegado, ou seja, quando for imprescindível a produção daquelas por não ser possível o conhecimento do alegado de plano.
No caso concreto, a decisão impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: “Dessa forma, a pretensão do executado de discutir as matérias alegadas valendo-se de exceção de pré-executividade, encontra óbice na Súmula 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Em subsunção aos autos, verifica-se que as alegações trazidas pelo Agravante não se enquadram nas hipóteses passíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade.
Isso porque não se trata de matéria de ordem pública, tampouco é possível sua apreciação sem a devida instrução probatória.
O Agravante alega ter sido incluído no polo passivo da execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2009 a 2011, relativos ao imóvel localizado no apartamento 1702, Edifício Dorsay, situado na Rua Taumaturgo de Azevedo, nº 3443, bairro Ilhotas.
Todavia, sustenta que não é proprietário nem possuidor do bem, uma vez que o teria alienado em 24/05/2007, mediante contrato de compra e venda firmado com Kleber Eulálio Dantas, adquirente da posse.
Nesse contexto, a análise da alegação de ilegitimidade passiva do Agravante demanda instrução probatória para sua devida aferição.
Diante disso, por se tratar de matéria que exige dilação probatória, a ação suscitada não deve ser por exceção de pré-executividade nos termos da Súmula 393 do STJ, assim, mostra-se acertada a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até pronunciamento em contrário.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
13/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:25
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 19:56
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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