TJPI - 0800210-51.2022.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:58
Juntada de petição
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:32
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800210-51.2022.8.18.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR COMPENSADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se o valor comprovadamente repassado, com incidência de juros e correção monetária.
O embargante sustenta omissão quanto à incidência de atualização monetária sobre o valor compensado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é omisso ao não explicitar a incidência de correção monetária sobre o valor compensado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada explicita que a compensação do valor efetivamente creditado ao autor deve observar os “juros e correção monetária nos termos estabelecidos”, o que abrange o valor compensado, inexistindo, portanto, omissão.
A pretensão do embargante reflete inconformismo com os efeitos jurídicos da decisão e não se presta à via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é apenas sanar vícios formais.
A aplicação de correção monetária sobre valores restituídos, inclusive os compensados, decorre de interpretação sistêmica do julgado e está em conformidade com a Súmula 43 do STJ, que prevê como termo inicial da correção a data do efetivo desembolso.
Não se verifica intuito manifestamente protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A determinação genérica de aplicação de correção monetária nos termos da decisão abrange, de forma implícita, o valor compensado, não configurando omissão a ser sanada por embargos de declaração.
A utilização dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão caracteriza inconformismo e não se presta à modificação do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 24947489.
Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à correção monetária incidente sobre o valor compensado, isto é, o montante efetivamente transferido à parte autora.
Sustenta que, tendo havido condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária, deveria o julgado também prever a atualização monetária sobre o valor que foi compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte da parte embargada.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para que se supra a referida omissão, com o consequente esclarecimento ou complementação da decisão quanto à atualização do valor compensado.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos foram opostos com nítido intuito protelatório.
Sustenta que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, sendo desnecessária a complementação pretendida.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, com a eventual aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O ato embargado foi no sentido de que a contratação violou regras de forma prescritas no art. 595 do CC, sendo nulo o contrato firmado.
Determinou-se a restituição dos valores descontados, com encargos legais, e compensação do valor efetivamente repassado ao autor, em respeito ao art. 368 do CC.
Estabeleceu-se, ainda, a incidência de juros e correção monetária sobre a indenização e sobre a restituição, conforme parâmetros legais e jurisprudenciais atualizados.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada, ao dispor sobre a compensação do valor efetivamente creditado ao embargado, determinou que esta fosse realizada "com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão", o que revela não haver omissão, pois a aplicação de correção monetária também se estende ao valor compensado, conforme interpretação sistêmica do julgado.
A alegação do embargante, portanto, traduz mero inconformismo com os efeitos jurídicos decorrentes da decisão proferida, não sendo cabível sua rediscussão pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ademais, a pretensão de atribuir efeitos modificativos aos embargos não se sustenta, pois inexiste vício a ser sanado.
Ressalte-se que a incidência de correção monetária sobre o valor compensado está implicitamente abarcada pela determinação contida no julgado, mormente diante da diretriz da Súmula 43 do STJ, que estabelece como termo inicial para tal incidência a data do efetivo desembolso.
Destarte, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos.
No que tange à alegação da parte embargada quanto ao caráter protelatório dos embargos, embora não se reconheça a existência de vício na decisão embargada, não se vislumbra, no presente caso, o intuito manifestamente protelatório por parte do embargante.
A insurgência se baseia em interpretação jurídica sobre a abrangência da determinação contida no julgado, circunstância que, por si só, não justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida (ID 24947489).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. -
03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 11:47
Juntada de petição
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:55
Juntada de petição
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19/05/2025 15:56
Juntada de manifestação
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16/05/2025 10:43
Juntada de petição
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15/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:23
Conhecido o recurso de ANTONIO DE CARVALHO - CPF: *32.***.*18-24 (APELANTE) e provido
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10/04/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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