TJPI - 0802395-74.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802395-74.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARTINHA DA SILVA ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA.
AFASTADA.
ART. 246 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO E RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
REJEITADA.
JUNTADA DE TED APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 2.
Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar, tempestivamente,a existência da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, tendo em vista a revelia e ausência de comprovação em momento oportuno. 3.
O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 4.
Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6.
Quantum indenizatório majorado. 7.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8.
Recurso do banco réu conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo réu - BANCO PAN S/A (Id 21919715) e pela parte autora – RAIMUNDA MARTINHA DA SILVA em face da sentença (Id 18962542) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802395-74.2022.8.18.0036), na qual, o Juízo 2ª Vara da Comarca de Altos - PI decretou a revelia do réu, em razão da ausência da contestação, aplicando seus efeitos legais e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos conclusivos: (...) declarar a nulidade do contrato nº 311792120-9, e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.
Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.
Em suas razões de recurso o apelante Banco Pan S/A suscita a prejudicial de mérito – prescrição e relativização dos efeitos da revelia.
No mérito, alega a regularidade da contratação, tendo em vista a existência de contrato e, ainda, a comprovação da transferência do valor supostamente contratado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido da improcedência dos pedidos autorais.
No caso de manutenção da procedência, pede a redução do quantum indenização, a restituição dos descontos de forma, simples e, ainda, a compensação do valor depositado.
A autora/ 1ª apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 21919718).
A parte autora, pro sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela majoração do quantum indenizatório em valor arbitrado pelo julgador.
Nas contrarrazões ao recurso adesivo, a parte ré/2º recorrido, alegam ser descabido o pedido de majoração e pede o improvimento do recurso (ID. 21919723) Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recolhido pelo banco réu e não recolhido pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18974923).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, devem ser conhecidos os recursos.
II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, tratando-se o caso de demanda com base em direito do consumidor, da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, deve ser aplicada a análise de prescrição nos termos do art. 27 do CDC, que assim dispõe: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifei)
Por outro lado, a jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id. 21919640), verifica-se que o contrato ora discutido encontrava ativo na data do ajuizamento da ação, desta forma não há que se falar em prescrição.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
IV – DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO E RELATIVAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA A parte apelante sustenta a necessidade da relativação dos efeitos da revelia, uma vez que devem ser considerados os documentos juntados em sede de recurso.
No tocante ao pedido para que seja aplicada a relativização dos efeitos da revelia, importa esclarecer que a decretação da revelia não implica na procedência da ação, uma vez que a veracidade dos fatos é relativa, podendo ser afastada quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art.341 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte apelante não apresentou contestação, apesar de ter sido devidamente citado para fazê-lo, razão pela qual, acertadamente, fora decretada a sua revelia, aplicando seus efeitos legais.
Em oportuno, acerca da alegada nulidade da citação, assim dispõe o art. 246, do CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Neste sentido, seguem os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
PJE.
VALIDADE.
Nos termos de art. 246 do CPC a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754404-84.2020.8.18.0000, Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA , Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - CITAÇÃO ELETRÔNICA - VÍCIO AUSENTE - ASSUNÇÃO REGULAR DO LIAME - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA EMPRESA DEMANDADA - DESINCUMBÊNCIA INOCORRIDA - RECOMPOSIÇÃO MATERIAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES DE NUMERÁRIO - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO - COMPENSAÇÃO - DEFERIMENTO INCABÍVEL A citação eletrônica é modalidade regular quando a parte a ser citada, por ocasião do ato, já integrava o rol dos correspondentes destinatários segundo Aviso nº 52/CGJ/2020.
O pedido agitado em autos de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com recomposição material e moral deve ser tutelado quando a instituição financeira demandada, revel nos autos, não demonstra a assunção escorreita do liame.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo tal tese aplicável apenas "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS), em 30/03/2021.
No cenário litigioso, os valores descontados desafiam restituição simples.
Dedução operada sem lastro em benefício previdenciário da parte demandante constitui ilícito moral.
A indenização moral deve ser quantificada com razoabilidade e proporcionalidade na moldura litigiosa, norte que, restando observado, obsta o redimensionamento da cifra.
Rejeita-se tutela de compensação não requerida em tempo próprio pelo demandado revel.(TJ-MG - AC: 50003698720228130554, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022).
Assim sendo, tenho como válida a citação ocorrida na presente demanda, não cabendo alteração quando à decretação da revelia.
O contrato acostado pelo apelante quando da interposição recursal não deve sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo, assim como, o comprovante de TED.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Portanto, considerando que os documentos apresentados após a sentença e por ocasião da interposição do recurso, não são documentos novos, pois, já eram do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, desta forma, mostra-se intempestiva a juntada dos aludidos documentos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
MOMENTO INOPORTUNO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4.
Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5.
Dano moral configurado.6.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-PI.
APELAÇÃO Nº 0800816-92.2019.8.18.0102.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. 3ª Câmara Especializada Cível.
Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de novembro de 2021).(Grifei) Preliminar afastada.
VI – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
No presente caso, a autora, pensionista do INSS com renda de 1 (um salário-mínimo) residente da zona rural, ingressou com a demanda, alegando, ter sido surpreendida com os descontos de referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado Nº 311792120-9, no valor de R$ 4.705,88 (quatro mil setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), divido em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 143,20 (cento e quarenta e três reais e vinte centavos), que iniciaram-se em outubro de 2016 e encontrava-se ativo na data do ajuizamento da ação, conforme histórico de consignações do INSS acostados pela autora/apelada(ID. 21919640).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora, ora apelada, idosa, analfabeta funcional, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
Contudo, não apresentou tempestivamente o contrato e o comprovante do repasse da quantia questionada.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(Grifei) Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA CASSADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, desta forma, ser acolhido o pedido autoral para ser majorado o quantum indenizatório por danos morais.
Da mesma forma, assiste razão à autora/apelante, no tocante à correção monetária e juros de mora acerca dos danos morais e materiais, pois, inexiste comprovação de contrato nos autos.
VII – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PAN S/A e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA APRTE AUTORA – RAIMUNDA MARTINHA DA SILVA, pra reformar a sentença no sentido de majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
11/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINHA DA SILVA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINHA DA SILVA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 11:27
Decretada a revelia
-
22/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINHA DA SILVA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINHA DA SILVA ROCHA em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINHA DA SILVA ROCHA em 12/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:40
Outras Decisões
-
17/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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