TJPI - 0801816-61.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:09
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de OTAVIO SOARES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801816-61.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: OTAVIO SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO DISCUTIDO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência do autor, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”. 4 – Nulidade do contrato.
Danos morais devidos e majorados. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 .
Recurso do réu conhecido e improvido. 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido. 8 – Sentença reformada apenas para amajorar o quantum indenizatório por danos morais.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id-22094581) e pela parte autora - OTAVIO SOARES DA SILVA (ID. 22094586) em face da sentença (Id 22094580) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS(Processo nº.0801816-61.2021.8.18.0069).
Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência dos vinculos contratuais, bem como, condenar o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte ré, em seu recurso, sustenta a regularidade da contratação alegando a existência de contrato assinado pelo autor e o repasse do valor supostamente contratado.
Subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório.
A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma da sentença no sentido de condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados e, ainda, para majorar o quantum indenizatório por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões, nas quais, pugnam pelo improvimento do recurso interposto pela parte adversa.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DA ADMISSIBILIDADE Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes de forma tempestiva.
Preparo recolhido pelo 1º apelante – BANCO BRADESCO S/A (ID.22094583).
Preparo recursal não recolhido pela 2º apelante – OTAVIO SOARES DA SILVA, em razão da parte recorrente ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO os recursos no efeito devolutivo no que se refere à antecipação da tutela e no efeito suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a ocorrência de descontos referente à um empréstimo consignado de um contrato n° 805890409 junto a requerida, iniciado em 02/2016, tendo sido descontado até o ajuizamento da ação 65 parcelas de R$ 66,36 (Sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu, apesar de acostar aos autos a cópia do contrato assinado pelo autor, não comprovou o repasse do valor supostamente contratado.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18.
NULIDADE DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2.
Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3.
No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1.
Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4.
Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 6.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2.
Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se condizente com os danos suportados pela parte autora, devendo, desta forma, ser majorado.
IV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o banco réu a o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e, ainda, majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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01/04/2025 21:24
Conhecido o recurso de OTAVIO SOARES DA SILVA - CPF: *25.***.*92-87 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 12:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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