TJPI - 0801788-69.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 06:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801788-69.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DARLAN DE SOUSA ESTRELA SENTENÇA FATOS: 13/09/2021; RECEBIMENTO: 28/03/2022; NASCIMENTO: 13/09/1991
I - RELATÓRIO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Furto (3416) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 13 nov 2021 Última distribuição 13 nov 2021 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? NÃO Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência Central Inquéritos.
Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AUTOR) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo DARLAN DE SOUSA ESTRELA - CPF: *31.***.*28-11 (REU) Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Narra-se em síntese: “Que estava de plantão no dia 13/09/2021 quando o custodiado Geraldo afirmou que um dos colares (que ele entregou na delegacia quando foi preso) estava em posse de Sâmica, esposa do custodiado Darlan.
Que Sâmica realmente estava com um colar no pescoço, então diante das acusações de Geraldo, verificou as imagens de CFTV e às 16:48h do dia 10/08/2021 visualizou Darlan no momento em que este foi liberado da cela, pegou uma sacola embaixo do banco, onde estavam pertences de Geraldo, retirou uma peça de roupa, um boné e um colar, guardou na sua sacola e foi embora.
Imagens em anexo” (ID 22036748, pág. 05).
II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que há relato de apreensão de uma peça de roupa, um boné e um colar.
Apesar do relato, não há nos autos auto de exibição e apreensão.
Analisando os autos, vê-se que se tratam de objetos comuns, de baixo valor pecuniário, tendo em vista ausência de elementos a indicar em sentido diverso.
A conduta praticada pelo acusado não atingiu de maneira relevante os bens abarcados pela esfera de proteção do Direito Penal.
Assim, embora formalmente típica a conduta perpetrada pelo acusado, considerando-se a lesividade causada, tem-se por inafastável a aplicação do princípio da insignificância, em sede de tipicidade material, em face da presença dos requisitos da Mínima Ofensividade da Conduta, Ausência de Periculosidade Social da Ação, Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento e Inexpressividade da Lesão Jurídica.
Nesse sentido tem decidido o STJ, do que referencio STJ - AgRg no REsp: 1968161 PA 2021/0347161-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022.
Claro está, portanto, que o fato praticado pelo acusado é atípico, sendo, pois, o caso de absolvê-lo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão dessas considerações e com arrimo nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial acusatória e, por consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu DARLAN DE SOUSA ESTRELA.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
SEM cautelares impostas ao acusado anteriormente; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP.
Estando preso, deverão ser observadas por ocasião de eventual soltura, as quais ficarão revogadas com o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 26 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:04
Juntada de informação
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12/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 17:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 20:47
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 15:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:12
Recebida a denúncia contra DARLAN DE SOUSA ESTRELA (AUTOR)
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28/03/2022 18:11
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:34
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 00:33
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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