TJPI - 0015656-31.2016.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:07
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 22:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 05:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0015656-31.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: DOMINGOS ACELINO DA COSTA NETO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0) ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 30 de março de 2022 CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES Secretário(a) - 4135105 -
30/03/2022 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:37
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:34
Mov. [73] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 13:40
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 14:45
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0015656-31.2016.8.18.0140.5013
-
22/03/2022 13:25
Mov. [70] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:25
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 16:58
Mov. [68] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0015656-31.2016.8.18.0140.5012
-
14/03/2022 09:29
Mov. [67] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 13:35
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/03/2022 06:00
Mov. [65] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 09: 03/2022.
-
09/03/2022 18:10
Mov. [64] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
09/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0015656-31.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: DOMINGOS ACELINO DA COSTA NETO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0) III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu DOMINGOS ACELINO DA COSTA NETO, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art. 16, §único, inciso IV da Lei n° 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DO ART. 16 DA LEI N° 10.826/03 Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive. 4.
Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5.
Motivos do crime: O motivo do crime é próprio do tipo. 6.
Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu. 7.
Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal. 8.Comportamento das vítimas: Não há que ser considerado, por se tratar de delito contra a incolumidade pública e inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência da sociedade para a prática do crime. PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos e de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea).
Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada. Com isso, pelo crime do art. 16, § único, inciso IV da Lei 10.826/03, fica o réu DOMINGOS ACELINO DA COSTA NETO condenado a uma pena 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior. VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo ao réu o regime aberto para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena.
Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar. VII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva. VIII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado.
Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: 1- Prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP). IX.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos. X.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
No entanto, fica suspenso o pagamento, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública. XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11; b.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c.
Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ; d.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC. e.
Remetam-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça; f.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sra.
Secretária do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o réu pessoalmente ou através de defensor por ele constituído. -
08/03/2022 14:51
Mov. [63] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 12:49
Mov. [62] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 22: 02/2022 11:00 sala de audiências.
-
15/02/2022 11:25
Mov. [61] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 12:24
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0015656-31.2016.8.18.0140.5001
-
03/02/2022 12:48
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 06:00
Mov. [58] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 19: 01/2022.
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19/01/2022 18:10
Mov. [57] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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19/01/2022 00:00
Edital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº 0015656-31.2016.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI Réu: DOMINGOS ACELINO DA COSTA NETO Oficial de Justiça: EDITAL DE INTIMAÇÃO LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA INTIMA o(s) acusado(s) DOMINGOS ACELINO DA COSTA NEGTO e as testemunhas ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA e ARISTÉA RODRIGUES LIMA SOARES, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 22 de fevereiro de 2022, às 11h, por videoconferência. Teresina, 18 de janeiro de 2022. LISABETE MARIA MARCHETTI Juiza de Direito da Comarca de TERESINA -
18/01/2022 16:23
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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18/01/2022 16:20
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015656-31.2016.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/01/2022 16:20
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015656-31.2016.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/01/2022 16:20
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015656-31.2016.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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18/01/2022 16:15
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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05/11/2021 14:03
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/06/2021 12:15
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 09:59
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:13
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 19:43
Mov. [47] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 22: 02/2022 11:00 sala de audiências.
-
23/04/2020 09:58
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 12:42
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/05/2019 09:09
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 11:43
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 22: 04/2020 09:30 sala de audiências.
-
26/09/2018 15:18
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
26/09/2018 15:18
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 15:17
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
26/09/2018 15:12
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 08:03
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 11:13
Mov. [37] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 16: 07/2018 12:00 sala de audiências.
-
21/11/2017 11:09
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 15:35
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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07/03/2017 08:43
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/02/2017 08:47
Mov. [33] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. (Vista à Defensoria Pública)
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16/02/2017 11:01
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/11/2016 09:05
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015656-31.2016.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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03/11/2016 08:59
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
25/10/2016 08:48
Mov. [29] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra DOMINGOS ACELINO DA COSTA NETO
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20/10/2016 08:38
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
20/10/2016 08:35
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/10/2016 10:17
Mov. [26] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Vara Criminal de Teresina
-
18/10/2016 10:17
Mov. [25] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
18/10/2016 10:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2016 07:52
Mov. [23] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2016 07:20
Mov. [22] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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13/10/2016 07:16
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2016 07:14
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2016 12:58
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/10/2016 12:12
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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08/08/2016 10:38
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
04/08/2016 12:07
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
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04/08/2016 10:23
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 17:02
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
02/08/2016 15:24
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/07/2016 17:56
Mov. [12] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Corregedoria da Polícia Civil
-
13/07/2016 11:25
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2016 11:00
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/07/2016 08:51
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
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04/07/2016 10:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
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27/06/2016 11:43
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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27/06/2016 07:49
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0015656-31.2016.8.18.0140.0001 sorteado para o oficial Danielle Correia de Pádua.
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23/06/2016 18:08
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/06/2016 16:19
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/06/2016 08:51
Mov. [3] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/06/2016 08:41
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
21/06/2016 11:55
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
21/06/2016 11:44
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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