TJPI - 0800335-62.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 22:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida devidamente intimada para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID Nº 25650749.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
09/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA TECLA ANDRADE CORREIA LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800335-62.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ANA TECLA ANDRADE CORREIA LIMA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
SEGUNDO TURNO.
SUBSTITUIÇÃO.
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 e condenando a FMS ao pagamento de R$ 84.720,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Recurso da requerida, alegando incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da redução da remuneração do segundo turno/substituição da autora e a supressão de adicionais e gratificações; e (ii) definir se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial.
A fixação da remuneração de servidores públicos deve ser estabelecida por lei, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, sendo nula a norma administrativa que reduza o vencimento sem respaldo legal.
A autora tem direito à remuneração integral pelo segundo turno/substituição, incluindo adicionais e gratificações, pois a própria FMS reconheceu a prestação do serviço e não apresentou provas contrárias às alegações da requerente.
A alegação de incompetência do Juizado Especial é infundada, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o direito pleiteado e os valores devidos, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
Diante da suficiência da fundamentação, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias ilegitimamente aplicadas, decorrentes do exercício do Segundo turno/Substituição/Plantão Extra Excedentes, no valor de R$ 61.157,58 (sessenta e um mil e cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), como também o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações no valor de R$ 26.744,07 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).
Inicialmente, sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inc.
IV, do CPC 2015, c/c art. 2º da Lei 12.153/2009.
A requerente opôs embargos declaratórios, a fim de sanar omissão a respeito da manifestação de renúncia dos valores excedentes.
Sobreveio nova sentença que conheceu dos embargos e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Assim, recebo os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95,recebo os embargos ante a sua tempestividade, no mérito, os acolho para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a insalubridade, no período de abril a dezembro de 2019; janeiro e maio de 2020, mantendo a sentença atacada nos demais termos.” Razões do recorrente, alegando, em suma: incompetência do juizado especial ante a necessidade de perícia.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A requerente, médica do SAMU de Teresina, ingressou com ação judicial alegando que recebe apenas 2/3 do valor da remuneração normal ao trabalhar em segundo turno/substituição, mesmo cumprindo a mesma carga horária e enfrentando os mesmos riscos insalubres.
Além disso, sustenta que não recebe os adicionais e gratificações devidas, resultando em uma perda financeira de R$ 87.901,65.
Fora declarada na sentença a nulidade da norma que reduzia a remuneração do segundo turno, pois a fixação de vencimentos de servidores só pode ser feita por lei, de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Portanto a requerente tem direito a receber a remuneração completa pelo segundo turno/substituição, incluindo adicionais e gratificações correspondentes, visto que a FMS reconheceu a prestação do serviço e não apresentou documentos comprobatórios que contradissessem a alegação da autora.
A alegação de incompetência do juízo ante a necessidade de perícia é insustentável, tendo em vista que existem documentos juntados aos autos que provam a existência do direito pleiteado e seus devidos valores.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 25/04/2025 -
12/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806228-96.2023.8.18.0026
Adao Francisco de Sousa
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 19:19
Processo nº 0858662-74.2024.8.18.0140
Maria de Nazare Campos Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Gleidistony Louzeiro Maciel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 13:07
Processo nº 0801073-92.2022.8.18.0044
Joao Luis Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 15:58
Processo nº 0801073-92.2022.8.18.0044
Joao Luis Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2022 12:48
Processo nº 0802505-64.2022.8.18.0039
Francisco Marcelino
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2023 07:41