TJPI - 0765352-46.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BENEDITO MARCILEU TEOFILO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0765352-46.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: BENEDITO MARCILEU TEOFILO SILVA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo nº 0845497-57.2024.8.18.0140, em que figura como parte autora BENEDITO MARCILEU TEÓFILO SILVA e como requerida a agravante, igualmente qualificados.
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu o tratamento Home Care em favor da parte autora, ora agravada, afirmando, em síntese, que o custeio de HOME CARE jamais fora comercializado pela operadora de plano de saúde recorrente e não esta previsto no contrato.
Ademais, defende que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para que uma Operadora seja compelida a custear home care deve haver os seguintes requisitos: a) A residência do paciente deve ter condições estruturais de recebê-lo; b) Real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; c) Indicação do médico assistente; d) Solicitação da família; e) Concordância do paciente; f) Não pode haver a afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
No presente caso, alega que o Home Care não tinha o condão de substituir internação hospitalar, dessa forma, não é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar.
Dessa forma, conclui que a parte requerente não preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência. É a síntese do necessário.
Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
O art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada, prescreve o art. 300 do CPC/2015, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de qualquer deles, a tutela há de ser indeferida.
E, no caso em apreço, vê-se ausente, com efeito, o preenchimento dos referidos quesitos.
Como relatado, o agravante se insurge contra a decisão de piso que deferiu a internação em ambiente domiciliar (serviço de home care), em favor da autora-agravada.
Por entender que no presente caso não é abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar, vez que esta não possui caráter substitutivo em relação à internação domiciliar.
Todavia, diversamente do alegado pelo plano recorrente, tem-se que o serviço fora indicado pelos profissionais da saúde que acompanham a requerente, como essencial para resguardar a sua saúde (ID’s 63909559 e 63909565 - PJe 1º grau).
Neste passo, cumpre por em relevo que não cabe à apelante indicar qual é o tratamento mais adequado ao apelado, em detrimento do relatório exarado pelo médico que o acompanha, de forma contínua e personalizada, profissional que certamente possui as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado para o paciente, e que, como referido, entende ser necessária a continuidade do serviço de home care do tipo internação domiciliar.
Em reforço à fundamentação ora expendida, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, restringir os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura e prescritos pelo médico que acompanha o paciente (AgInt no REsp 1765668/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destarte, por certo, a parte autora-agravada comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, além de que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a tutela concedida pode ser revogada a qualquer momento.
De outro lado, existe o periculum in mora reverso, diante do riscos a bens fundamentais de natureza existencial da requerente. À vista disso, não constatando, nesta análise inicial, os requsitos para a concessão do efeito suspensivo, mormente diante do periculum in mora reverso, de modo que não há como suspender, de plano, os efeitos da decisão agravada, sendo a matéria apreciada em profundidade quando do julgamento do mérito do recurso.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pretendido.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:35
Juntada de manifestação
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20/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:32
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:24
Juntada de manifestação
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27/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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21/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:06
Determinada a distribuição do feito
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31/10/2024 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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