TJPR - 0002010-47.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
24/01/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/11/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2024 06:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/10/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2024 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
09/10/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
30/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2024 10:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/09/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PAIXÃO CASADO
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/03/2024 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PAIXÃO CASADO
-
26/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 14:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/08/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PAIXÃO CASADO
-
29/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/06/2023 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 15:28
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
23/06/2023 05:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PAIXÃO CASADO
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 05:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PAIXÃO CASADO
-
30/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 12:23
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2022 05:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:02
Processo Reativado
-
17/08/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:16
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PAIXÃO CASADO
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 21:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2021 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0002010-47.2020.8.16.0017 1.
MARIA JOSÉ PAIXÃO CASADO ajuizou ação revisional cumulada com danos morais em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alegou, em síntese, que celebrou alguns contratos de empréstimo junto à ré, obtendo cópia apenas dos dois últimos, bem como que, em sua conta-corrente, são efetuados descontos, porém não sabe a quais contratos se referem.
Dos dois contratos que possui a via, aduz que existe desequilíbrio contratual, com cobrança de juros em taxas elevadas.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteou pela aplicação dos juros na taxa média de mercado, devolução em dobro do valor indevidamente pago, bem como indenização por danos morais.
Pugnou ainda pela exibição incidental de documentos (contratos que teriam sido firmados entre as partes).
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (evento 12.1).
Manifestação do autor, pugnando pela análise do pedido de exibição dos contratos (evento 19.1).
Audiência de conciliação cancelada (evento 36.1).
A ré ofertou contestação no evento 44.1, aduzindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito sustentou, em suma, a inexistência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para aferir abusividade, que deve ser analisada no caso concreto; ausência de celebração de contrato de adesão; limitação dos descontos em 30%; afastamento dos danos morais.
Juntou documentos.
Réplica (evento 48.1).
Intimados para especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 54.1) e a autora pela exibição dos contratos, já pleiteado na inicial, com o consequente julgamento antecipado da lide (evento 55.1). É o relatório. 2.
Do pedido de exibição de documentos: O pleito autoral cai por terra, eis que, quando da apresentação da contestação, a ré juntou cópia dos cinco contratos que 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá teriam sido firmados com a autora (conforme tabela descritiva constante nas páginas 05/06 da contestação de evento 44.1), a saber: nº 022140000940 (evento 44.4, páginas 01/07); nº *21.***.*02-12 (evento 44.4, páginas 08/13); nº 022140014200 (evento 44.4, páginas 14/20); nº 030500026653 (evento 44.4, páginas 21/25) e nº *50.***.*76-31 (evento 44.4, páginas 26/31).
Desta feita, indefiro o pedido de exibição incidental de documentos. 3.
Preliminarmente – prescrição: Alega a ré a ocorrência da prescrição trienal.
Sem razão a instituição ré pois, tratando-se de direito pessoal, a relação jurídica firmada entre as partes, aplica-se o prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil.
Sobre a matéria, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004316-09.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Emerson Luciano Prado Spak - J. 24.09.2019) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Do contrato.
Esta demanda tem por objeto o contrato de financiamento bancário para aquisição de um automóvel Fiat Tempra Gold, ano 1992/1993, com cláusula de alienação fiduciária, (...) O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ação revisional de contrato bancário c.c. restituição do indébito, por ter natureza pessoal, rege-se pela prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou pela prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.
Nessa linha: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. (...) 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002959-51.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.05.2019) 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Portanto, considerando que os contratos mais antigos foram firmados no ano de 2017, indefiro a preliminar arguida. 4.
Inexistindo demais preliminares, declaro o feito saneado. 5.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas existe por conta de um suposto contrato de empréstimo firmado, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que via de regra, pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, salientando que tal inversão não se aplica em relação aos danos morais postulados, que seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 6.
No mais, diante da inversão do ônus probatório, renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 6.1 Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
13/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2020 15:09
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
09/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PAIXÃO CASADO
-
25/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:22
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/10/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/09/2020 17:24
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 19:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2020 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 13:32
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:32
Distribuído por sorteio
-
28/01/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077235-63.2012.8.16.0014
Kamilla Pedroso Picinin Balau
Unimed de Londrina - Cooperativa de Trab...
Advogado: Simone Arce Andreatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2012 11:08
Processo nº 0009869-02.2015.8.16.0014
Maria Madalena Vieira
Maria Aparecida Vieira Sanson
Advogado: Luiz Fellipe Preto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 09:00
Processo nº 0009869-02.2015.8.16.0014
Maria Aparecida Vieira Sanson
Maria Madalena Vieira
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2015 13:23
Processo nº 0010302-45.2015.8.16.0001
Sirlei Miguel
Conquista Multimarcas LTDA
Advogado: Jose Domingues dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2015 12:55
Processo nº 0013384-60.2020.8.16.0017
Nutrimilho Industria e Comercio de Alime...
Fouani Congo Sarl
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2024 15:15