TJPI - 0801052-61.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:06
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801052-61.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BENTO DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO BENTO DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A.
Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça a parte autora, assim como foi determinado a juntada dos extratos bancários da autora (id. 62762151).
A autora, arguiu a desnecessidade de juntada dos extratos, com fundamento nas Súmulas nº 18 e 26, ambas do TJPI.
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Assiste razão à autora quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP., Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Desse modo, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:27
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BENTO DE SOUSA - CPF: *99.***.*69-20 (AUTOR).
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03/09/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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