TJPI - 0754207-56.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BIG DATA HEALTH LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754207-56.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: BIG DATA HEALTH LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por BIG DATA HEALTH LTDA, concedeu a medida liminar requerida, in verbis: “Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à parte requerida que SUSPENDA a cobrança das mensalidades relacionadas ao aviso prévio contratual, incluindo a parcela com vencimento em 04/12/2024, assim como a saída imediata do plano no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no caso de descumprimento”.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que: i) a empresa Agravada foi devidamente informado acerca de todas as cláusulas contratuais, inclusive no que se refere a forma de pedido de cancelamento do contrato, a qual deverá ocorrer mediante aviso prévio de 60 dias à Agravante; ii) o período mínimo de 60 dias para cancelamento, ora informados por aviso prévio, solicitado pela Autora em 04/12/2024, somente findaria após 04/02/2025; iii) o cancelamento e cobranças foram realizados de forma devida, diante da manifestação da parte Autora; iv) incumbe a parte Agravada adimplir as mensalidades com vencimento em 12/2024, 01/2025 e 02/2025, eis que a apólice está ativa durante os 60 dias de aviso prévio.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja sustada a medida liminar deferida pelo juízo a quo.
Ainda que devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Passo a decidir o pedido liminar, em observância aos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Conforme relatado, o Agravante suscita, basicamente, que o período mínimo de 60 dias para cancelamento, ora informados por aviso prévio, solicitado pela Autora em 04/12/2024, somente findaria após 04/02/2025, razão pela qual incumbe a parte Agravada adimplir as mensalidades com vencimento em 12/2024, 01/2025 e 02/2025, eis que a apólice está ativa durante os 60 dias de aviso prévio No entanto, entendo que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece prosperar.
Isso porque a pretensão do Agravante padece de periculum in mora, uma vez que a medida determinada pelo juízo a quo – que determinou a sustação do pagamento do plano de saúde em questão – não tem o condão de ocasionar dano de difícil reparação, já que se trata de questão eminentemente financeira.
Sendo assim, a suspensão do pagamento de duas parcelas do contrato em questão em face da Agravante, que se autointitula a maior do setor no Brasil, não possui aptidão a ocasionar quaisquer tipos de lesão que seja irreversível. À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, assim como indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se.
Notifique-se o juízo a quo, via SEI, do teor desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
26/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BIG DATA HEALTH LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0754207-56.2025.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: BIG DATA HEALTH LTDA DESPACHO Intime-se a parte Agravada (AGRAVADO: BIG DATA HEALTH LTDA), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800435-49.2023.8.18.0036
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2023 09:59
Processo nº 0000876-92.2017.8.18.0062
Margarida Joana de Jesus Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0802737-35.2024.8.18.0030
Antonia Pereira Lima
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Deonicio Jose do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 12:22
Processo nº 0804828-27.2023.8.18.0065
Rita de Sousa Oliveira
Antonio Deane Oliveira
Advogado: Francisco Fernandes Gomes Ferreira Junio...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 15:52
Processo nº 0000876-92.2017.8.18.0062
Margarida Joana de Jesus Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2017 11:28