TJPI - 0800334-30.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800334-30.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 6 de junho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE SOUSA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
06/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 01:08
Publicado Citação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800334-30.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a natureza alimentar dos rendimentos da parte autora.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
A alegação de descontos indevidos oriundos de contrato não claramente pactuado como cartão de crédito consignado, aliada à ausência de informações claras e à comprovação dos descontos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, revela a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição requerida que suspenda IMEDIATAMENTE os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relacionados ao contrato descrito na inicial, até ulterior deliberação deste juízo.
Fica vedada a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a controvérsia judicial.
A eventual fixação de multa por descumprimento da presente ordem poderá ser analisada em momento oportuno, caso haja indícios de inobservância da presente decisão.
Ante as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da citação que a ausência de resposta implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Caso a parte requerida, em sede de contestação, manifeste interesse na autocomposição, voltem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
Apresentada contestação com matérias preliminares ou prejudiciais de mérito (art. 337, CPC), intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENORA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*87-08 (AUTOR).
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02/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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