TJPI - 0801375-79.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI Autos do Processo nº 0801375-79.2024.8.18.0100 CARLA PATRÍCIA DA SILVA LIAL, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora legalmente constituída, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência e anuência da sentença id 75383709.
Nestes termos.
Floriano 12 de maio de 2025 Magila Rayoure Sousa Silva OAB/PI 13.400 -
14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801375-79.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I -FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carla Patrícia da Silva Lial em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica, na qual a autora alega a instalação indevida de poste de energia elétrica em sua propriedade.
Destacou que a instalação irregular do poste, além de paralisar as obras, ocasionou desperdício de materiais e gerou significativos transtornos emocionais, agravados pelo falecimento de seu companheiro, com quem compartilhava o projeto de construção.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata remoção do poste, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.911,87 (mil novecentos e onze reais e oitenta e sete centavos).
A ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica, sustentou que a instalação foi realizada de acordo com as normas técnicas e regulamentações vigentes, com o objetivo de garantir segurança e eficiência no fornecimento de energia elétrica, negando, assim, qualquer irregularidade na execução do serviço.
A ré afirmou que, após vistoria realizada no imóvel da autora, foi elaborado orçamento para a execução do serviço de deslocamento da rede elétrica, no valor de R$ 28.781,49 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Contudo, alegou que a autora não aceitou o orçamento apresentado, razão pela qual o serviço não foi executado, sendo tal serviço de responsabilidade do usuário.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA In casu, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, decisão proferida no ID 71107806.
Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento, foi proferida decisão concessiva de efeito suspensivo para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora, suspendendo-se, por conseguinte, a exigência do recolhimento das custas processuais, conforme decisão registrada no ID 70966167.
Assim, mantenho a decisão deste Juízo de indeferimento do benefício da justiça gratuita, destacando que o recolhimento das custas processuais permanece suspenso, em virtude da decisão proferida no Agravo de Instrumento já referido (ID 70966167).
MÉRITO Trata-se de uma relação consumerista, que se ajusta aos moldes da definição dada pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, ao considerar como relação de consumo qualquer avença entre fornecedor ou produtor e o consumidor, independente da qualificação jurídica do bem ou do serviço final, desde que se trate de consumidor final, deve-se aplicar o CDC.
No mérito, a demanda versa sobre obrigação de fazer consistente na remoção de poste de energia elétrica instalado na propriedade da autora.
Restou demonstrado nos autos, de forma suficiente, que o poste encontra-se posicionado de maneira irregular, fato que foi comprovado não apenas pelo laudo técnico elaborado por profissional contratado pela autora (ID 68042821), mas também pelo laudo técnico expedido pela Prefeitura de Colônia do Gurguéia (ID 72691427).
Ressalte-se que tais provas não foram especificamente impugnadas pela parte ré, que deixou de trazer aos autos qualquer laudo ou documento técnico capaz de infirmar as conclusões apresentadas.
A normativa da ANEEL, especialmente a Resolução Normativa nº 1000/2021, amparam a pretensão autoral, uma vez que estabelecem a responsabilidade da concessionária em manter a regularidade e segurança das instalações, cabendo a ela suportar os custos de correção em caso de instalação inadequada: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; Assim, julgo procedente a obrigação de fazer, devendo a ré providenciar a remoção do posto no prazo fixado por este juízo, uma vez que restou demonstrado nos autos o risco a integridade física dos ocupantes do imóvel, além de comprometer a eficiência do fornecimento de energia elétrica na região.
No que tange aos danos materiais, julgo improcedente, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos o prejuízo financeiro supostamente no importe de R$ 1.911,87 (mil novecentos e onze reais e oitenta e sete centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento.
A situação vivenciada pela autora extrapola os meros dissabores cotidianos, uma vez que foi privada do pleno uso de sua propriedade e obrigada a envidar esforços excessivos para solucionar administrativamente um problema causado pela concessionária.
Importante destacar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, formulada por Marcos Dessaune, segundo a qual o consumidor, diante de falha na prestação do serviço, é compelido a despender tempo e energia para solucionar impasses que não deram causa, em prejuízo de outras atividades mais úteis ou prazerosas.
Trata-se de hipótese típica de dano moral indenizável.
Nessa linha, verificável o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, diante da conduta absolutamente injustificável da ré em insistir na cobrança e não envidar esforços para solucionar o problema.
De forma, que notório, portanto, o dano moral suportado pela autora, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida por longo período de tempo.
A indenização por perda do tempo útil visa, a um só tempo, compensar a vítima/consumidor de um defeito na prestação do serviço, que perdeu seu tempo de forma excessiva e desproporcional, bem como punir e coibir a conduta danosa, evitando-se, ainda, o enriquecimento ilícito do fornecedor.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na espécie, o dano moral sofrido pela requerente também se vê amparado no que dispõe o artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal pátria: V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Configurados, pois, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, §2º do CDC, pressupostos objetivos do dever de indenizar, passa-se à apuração do quantum devido.
Utilizo para quantificação do dano moral, a compensação da vítima, a punição do ofensor, os motivos e as circunstâncias que envolveram o fato, as consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes, assim como o grau da ofensa moral, sua repercussão perante terceiros e perante as pessoas do convívio do ofendido, bem como a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido e, ainda, para que não passe desapercebido por parte do ofensor, atingindo seu patrimônio econômico de forma moderada e justa.
Sopesando todas essas situações, notadamente a negativa desta em colocar fim administrativamente ao problema e o abalo moral sofrido pela autora, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está aposta dentro do razoável.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Concessão da tutela de urgência para que a ré promova no prazo de 30 dias remoção do poste.
III-DISPOSITIVO Por seu turno, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a ré: a) Concessão de tutela de urgência para que a ré promova no prazo de 30(trinta) dias a remoção do poste; sendo que fixo multa no importe de R$ 500,00(quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 5000,00(cinco mil); sem prejuízo de outras medidas diante da recalcitrância da ré em cumprir a obrigação; com a consequente obrigação de fazer a retirada, em definitivo, do poste; b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), contados a partir da citação.
Condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser pagos pela ré, que fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
09/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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05/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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