TJPI - 0800115-72.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de KALINA RAQUEL FERREIRA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800115-72.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR: KALINA RAQUEL FERREIRA SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora afirma que fora cobrada por fatura já paga e que por receio de ter o serviço de energia cortado, efetuou o pagamento novamente da fatura.
Requerendo os pedidos da inicial.
A requerida, em sede de contestação alegou que as cobranças foram legítimas haja vista que não havia recebido os valores pagos inicialmente pela parte autora, em razão de a mesma ter pagado para outra entidade de CNPJ diverso que não a requerida, alegando fato de terceiro como excludente de responsabilidade.
Refutando todos os pedidos da inicial.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6°, VIII, da Lei n°.: 8.078/90, só é cabível se presentes além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie.
Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020.
Conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No parágrafo terceiro desse mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço dos réus.
Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva do consumidor (no caso, a autora) e de terceiro.
Tem- se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o réu por fato de terceiro, aliado à evidente falta de cautela da própria autora quando do pagamento de boleto fraudulento.
Conforme se verifica no comprovante de pagamento juntado pela requerente (ID N°: 51312881), o beneficiário/favorecido consta como Equatorial Energia Solar, empresa diversa do réu e ainda com CNPJ diferente do réu, de forma que era possível que a autora verificasse essas informações, antes de efetuar o pagamento.
Além disso, tais instituições contornam pessoas jurídicas diversas.
Nesse ínterim, é ilógico possuir débito com uma instituição financeira e prestar pagamento à conta de empresa dissonante.
Por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que a autora descuidou em seu dever de cautela ao despender a quantia a um estranho.
Vale ressaltar que, não se pode atribuir ao réu a responsabilidade pelo pagamento do boleto fraudulento, pago pela autora, porquanto não possuíam influência neste aspecto.
Não há, em tal hipótese, falha na prestação de serviço do requerido.
Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, estão os requeridos albergados pela excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado.
Assim, não há que se falar em repetição de indébito e nem em indenização por danos morais em face do réu.
Circunstância que não impede a autora de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.
DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC).
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
09/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de procuração
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15/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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15/01/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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