TJPI - 0800924-62.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800924-62.2024.8.18.0162 EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO FILHO RUFINO EUGENIO Síntese: Ação em que houve o pedido de extinção da execução pela parte exequente. (ID 76251890) Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Determino, ainda, a desconstituição de qualquer penhora, ou de quaisquer bloqueios de contas que tenham ocorrido eventualmente e restrição ao seu CPF, que tenha ocorrido sobre os bens do executado, bem como o cancelamento da inscrição do nome do executado em qualquer cadastro de inadimplentes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquive-se de plano.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
01/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:18
Extinto o processo por desistência
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25/05/2025 00:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/05/2025 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800924-62.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - MEEXECUTADO: ANTONIO FILHO RUFINO EUGENIO DESPACHO Vistos, etc.
Evidencia-se razoável lapso temporal sem movimentação no processo, com última movimentação em agosto/2024.
Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito com apresentação de novo endereço válido do executado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
14/05/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 04:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 21:23
Conclusos para despacho
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15/03/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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