TJPI - 0808077-52.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BARBOSA DE LEONICE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0808077-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTORES: SILVIA MARIA BARBOSA DE LEONICE E FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA ROCHA RÉ: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c.
Repetição do Indébito envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e Documentos (Id. 37508902).
Antes do recebimento da inicial, a parte autora informou que desistia da ação (Id. 75017802). É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu...” (THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Processo Civil - Volume I. 50 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009).
Assim, em razão da ausência de citação e contestação da parte ré, plenamente cabível a extinção do feito requerido unicamente pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 7 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
13/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BARBOSA DE LEONICE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BARBOSA DE LEONICE em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:52
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:26
Determinada diligência
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12/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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