TJPI - 0761254-52.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA ROCHA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de HORTENCIA REBELO LAGES DO REGO em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0761254-52.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA SANTOS AGRAVADO: HORTENCIA REBELO LAGES DO REGO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, I.
RELATÓRIO Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, a extinção definitiva do feito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto. É que, consoante informação trazida aos autos pelo Órgão Ministerial, em sua manifestação de Id.
Num. 22446728, constatou-se que, após a interposição do agravo em exame, sobreveio a extinção definitiva do feito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Assim, já tendo sido sentenciada a lide originária, com a confirmação das razões a que se opõe o agravo, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários..
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:25
Expedição de intimação.
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07/04/2025 08:13
Não recebido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA ROCHA SANTOS - CPF: *93.***.*75-04 (AGRAVANTE).
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22/01/2025 11:56
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de HORTENCIA REBELO LAGES DO REGO em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 19:41
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de HORTENCIA REBELO LAGES DO REGO em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA ROCHA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 22:30
Expedição de intimação.
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09/02/2024 22:29
Expedição de intimação.
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09/02/2024 22:29
Expedição de intimação.
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09/02/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 16:28
Conclusos para o Relator
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA ROCHA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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