TJPI - 0000536-50.2014.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ALANY DE SOUSA MONTEIRO BELMONT em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000536-50.2014.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALANY DE SOUSA MONTEIRO BELMONT REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO PIAUI em desfavor de ALANY DE SOUSA MONTEIRO BELMONT.
Em síntese, alega o impugnante que o requerimento de cumprimento de sentença incorre em excesso de execução.
Indica o valor de R$ 4.347,49 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) como devido.
Intimado, o exequente refutou os argumentos trazidos pelo banco, argumentando que o executado não considerou os honorários sucumbenciais.
Juntou nova planilha do débito com valor diferente do indicado no requerimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada pela apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença diz respeito a suposta existência de excesso nos valores postos à execução.
Verifica-se que a parte exequente atualizou seu crédito utilizando como parâmetro “Valores corrigidos pelo índice 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' relativa a 31/10/2021. 2.
Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples aplicados à caderneta de poupança até 08/11/2020 (MP 905/2019); e sem incidência de juros a partir de 09/11/2020”, apurando então o montante de 4.622,27 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) e a título de honorários advocatícios no patamar de 10%, o valor de R$ 513,58 (quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos).
Por sua vez, o executado apurou a execução em R$ 4.347,49 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), fazendo incidir “IPCA-E, até dez/2021; Juros de Mora - Incide juros da caderneta de poupança, contados da data do ajuizamento (09/11/2020) até dez/2021.
SELIC - única e exclusivamente, a partir da vigência da EC 113/2021”.
Do cálculo apresentado pelo exequente, percebe-se erro quanto a definição dos parâmetros legais para atualização monetária no tocante à incidência dos juros moratórios e sobre a atualização do débito.
Há equívoco no cálculo do executado porque não considera a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como, ao utilizar o termo inicial dos juros a dará de 09/11/2020, todavia os demais parâmetros utilizados para correção monetária e cálculo dos juros estão de acordo com as disposições legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para: 1.
Fazer incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice da Tabela de correção da Justiça Federal Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) - IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela (06/04/2010 a 31/12/2010 e de 07/02/2011 a 31/12/2011) e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação (16/08/2013), corrigido até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (31/12/2021).
Após a data de vigência da sobredita Emenda (01/01/2022), os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 2.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para que efetue a atualização dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante o vínculo trabalhista, conforme Acórdão (ID 54715124), tendo por parâmetro os índices e marcos acima apontados e considerando os honorários sucumbenciais no patamar de 10%. 3.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios nos valores apontados pela contadoria.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
09/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de decisão
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13/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2020 13:35
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:31
Distribuído por sorteio
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09/11/2020 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/11/2020 09:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/11/2019 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/11/2019 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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01/11/2019 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/10/2019 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/10/2019 11:31
[ThemisWeb] Remetidos os autos da Contadoria ao Procuradoria do Estado.
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01/10/2019 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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01/08/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-01.
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31/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2019 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2016 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/01/2016 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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25/01/2016 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/11/2015 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/11/2015 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/11/2015 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2015 12:06
Juntada de Outros documentos
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13/11/2015 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/11/2015 13:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/10/2015 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2014 20:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2014 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/08/2014 11:38
Distribuído por sorteio
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28/08/2014 11:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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