TJPI - 0820277-28.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:36
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820277-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA IVETE ANDRADE DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito formulada por FRANCISCA IVETE ANDRADE SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Alega ser cliente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que no ano de 2020 optou por fazer um empréstimo junto a instituição que acreditava possuir as melhores taxas, tendo observado posteriormente que a liberação do empréstimo havia sido condicionada a contratação de um seguro prestamista, no valor de R$ 1.130,89 (hum mil cento e trinta reais e oitenta e nove centavos), que foi descontado do próprio numerário emprestado pelo banco.
Alega que não teve a intenção do contratar o seguro e não foi informada pelo réu acerca da finalidade do serviço e nem questionado se teria interesse na contratação, não tendo sido oportunizado sequer a cotação em outras seguradoras, entendendo se tratar de venda casada proibida pelo CDC.
Requer a procedência do pedido para que o réu promova o cancelamento do seguro, bem como seja condenado a devolução do valor cobrado, em dobro, pugnando, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 27604427 indeferindo a tutela de urgência pleitada na inicial.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 31276015, pugnando, preliminarmente pelo indeferimento da gratuidade de justiça e pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id n° 41435775 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id n° 56877699 informando que a aquisição do seguro vinculada a operação contratada teve ciência expressa da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO De início, cumpre registrar que não há dúvida de que a relação estabelecida entre a parte autora e o réu se enquadra nitidamente como de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Atento, portanto, às disposições legais do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), à hipossuficiência processual deste e à verossimilhança de suas alegações, estaria autorizada a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, transferindo-se ao fornecedor o dever de demonstrar o fato que deu origem ou derivou da relação de consumo.
Todavia, tal nem é necessário, posto que a causa pode se resolver pelas regras ordinárias da legislação processual em vigor, nos termos do artigo 373, do CPC.
Assim, era imprescindível que o réu comprovasse suas alegações no sentido de que, de fato, não houve falha na prestação de seus serviços bancários.
Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que autora contratou junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, um empréstimo, tendo sido verificado que a liberação dos valores estaria condicionada a contratação de um seguro prestamista no valor de R$ 1.130,89 (hum mil cento e trinta reais e oitenta e nove centavos), que foi descontado do próprio numerário emprestado pelo banco, tendo como cobertura nos casos de morte e invalidez permanente.
No entanto, quando intimado para apresentar os documentos capazes de demonstrar que o seguro discutido nos autos foi regularmente contratado pela parte autora, o requerido juntou aos autos documentos que não foram capazes de comprovar suas alegações.
Em vista disso, vislumbra-se que, a prática da instituição financeira no caso em testilha, configura a malfadada venda casada, instituto vedado expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 39, inciso I, proíbe o fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
Essa modalidade de contratação foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo (REsp n° 1.639.259/SP).
Desta feita, para discussão acerca da validade da contratação do chamado seguro de proteção financeira, firmou-se a seguinte tese (Tema 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Desse modo, o julgamento do presente feito observará a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A tarifa ora questionada, que, conquanto não tenha sido imposta à parte autora, não deixou, por sua vez, de conferir-lhe o direito de escolher a seguradora previamente estipulada. É dizer, portanto, que o “SEGURO PRESTAMISTA” entabulado entre as partes afronta os precedentes obrigatórios supracitados, bem como configura a prática abusiva delineada no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90, sendo devida, portanto, sua restituição.
Contudo, a devolução será simples, pois não há prova de dolo ou má-fé na cobrança.
Ao contrário, como visto, está previsto no orçamento com anuência da parte autora que, não obstante o reconhecimento da nulidade, por ocasião da tese firmada somente após a contratação do seguro, com o julgamento do recurso repetitivo, não importa presumir dolo ou má-fé.
Com relação ao requerimento para condenação por danos morais, entendo não ser cabível, na medida em que a situação enfrentada pela autora não atingiu seus direitos da personalidade, não lhe causando abalo em sua estrutura psíquica e emocional bem como na sua dignidade humana, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual que não enseja abalo moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do seguro prestamista, no valor R$ 1.130,89 (hum mil cento e trinta reais e oitenta e nove centavos), cujo serviço, se ainda vigente, fica, desde já, cancelado, devendo a ré proceder à integral restituição do montante efetivamente pago, de forma simples, devidamente atualizado, com correção monetária desde a contratação, de acordo com a tabela prática da Justiça Federal, adotada pelo TJPI, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos, até a data do efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca, tenho por repartir igualitariamente as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do seguro a ser restituído em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor não reconhecido em dobro para devolução e da estimativa de indenização por danos morais que a parte autora sucumbiu em favor do patrono da requerida, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 05:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/09/2022 23:59.
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01/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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21/05/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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