TJPI - 0755419-15.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755419-15.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:06
Juntada de petição
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15/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0755419-15.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão , Indeferida] AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se, in casu, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Francisca Lopes da Silva, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito, e que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo agravante, além de determinar-lhe a emenda de sua inicial.
Nas suas razões recursais, o agravante alega, em suma, a imprescindibilidade da prova pericial, em especial para demonstrar a fraude que sustenta ter ocorrido com a assinatura eletrônica do contrato questionado em juízo, além de outras contratações inquinadas.
Discorre acerca do uso de seus dados e dos curtos intervalos de contratação, repisando a existência de fraude que ensejaria, ainda mais, o reconhecimento da necessidade da prova pericial reclamada. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, neste grau recursal, a gratuidade já deferida à agravante.
Decido. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
Primeiramente, não se vislumbra, no presente caso, com clareza, o fumus boni juris, uma vez que não observo a alegada violação ao cerceamento de defesa.
A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, me filio, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.] Ademais, destaque-se, por oportuno, que a presente decisão passa ao largo de questões suscitadas pelo agravante e que apenas devem ser apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, ante a evidente ausência de um dos requisitos ensejadores para o deferimento da antecipação de tutela, vislumbro a desnecessidade de apreciação do outro.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Por fim, cabe ressalvar que a tutela de urgência ora deferida não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade.
Logo, não resta afastada a sua eventual modificação, em outro estágio processual, caso surjam motivos que a autorizem.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
12/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/04/2025 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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