TJPI - 0801117-58.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de AMAURI DE MATOS MACIEL em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de AMAURI DE MATOS MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de AMAURI DE MATOS MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801117-58.2021.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: AMAURI DE MATOS MACIEL INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Trabalhista proposta por AMAURI DE MATOS MACIEL em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ, qualificados nos autos.
Alegou o demandante que foi admitido, em fevereiro de 2017, pelo requerido para exercer o cargo comissionado de CHEFE DE TRIBUTOS, percebendo remuneração mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Aduz que o ente público deixou de proceder com o pagamento das remunerações dos meses de agosto a dezembro, além de férias proporcionais, 1/3 de férias e décimo terceiro salário referentes aos anos de 2017 a 2020, perfazendo um total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Devidamente citado, o ente municipal, preliminarmente, impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e suscitou inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu pela ausência de comprovação do débito e da prestação de trabalho, sustentando a existência de vínculo administrativo e não trabalhista.
O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido, eis que não há, no caso em comento, necessidade de produção de outras provas, eis que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o meu entendimento.
Inicialmente, quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, destaco, de imediato, que não merece acolhimento.
Pois, no presente caso, o requerido não trouxe aos autos provas de que o demandante pode arcar com os custos do processo, de sorte que prevalece a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração apresentada no processo.
Além disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a forma como os pedidos foram articulados não chegou a impedir a defesa do réu.
Ademais, em análise da inicial, é inconteste que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, observo que restou demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para a resolução da controvérsia.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao mérito.
O caso posto em desate é de fácil deslinde e não comporta maiores divagações, cingindo-se a controvérsia acerca das verbas não pagas pelo período efetivamente trabalhado pela parte autora.
Pois bem. É induvidoso que o ato do Município em não pagar os vencimentos de seus servidores representa frontal ofensa ao princípio juridicamente sedimentado de que o salário é de índole alimentar, daí a justificativa de lhe ter o constituinte erigido à categoria de ilícito sua retenção dolosa, "pari passu" em que o consagra como direito de todo trabalhador (CF/88, art. 7º, IV, VI e X).
Assim, constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança.
No caso em comento, certo é que incumbia ao Município fazer a prova do pagamento das verbas pleiteadas, considerando que à parte autora somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados, conforme documentos acostados aos autos, onde se observa que o requerente exerceu cargo comissionado junto ao município réu.
Em contrapartida, o promovido não comprovou haver pago as referidas verbas, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que não juntou aos autos qualquer documentação que comprovasse o pagamento dos valores pleiteados, ônus que lhe incumbia.
Ademais, é pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Piauí, de que o servidor público ocupante de cargo em comissão, mesmo não sendo efetivo, faz jus ao recebimento de determinadas verbas trabalhistas, como salários, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme prevê o art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Cabe ressaltar, por fim, que não faz jus a autora ao pedido de indenização de férias dobradas, mas sim de forma simples, visto que se trata de vínculo decorrente da contratação para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Não há, pois, relação de emprego entre requerente e requerido, e sim relação jurídico-administrativa, que não gera obrigação de recolhimento de tais valores.
Portanto, faz jus a parte autora ao ressarcimento dos salários não pagos, bem como férias proporcionais, integrais, acrescidas do terço constitucional e 13º salários referentes aos anos pleiteados, haja vista que entendimento contrário representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública.
DISPOSITIVO Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO o requerido ao pagamento do valor correspondente aos salários atrasados dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, e às férias proporcionais e 13º proporcional do ano de 2017, e 13º salários e indenização de férias integrais de 2018, 2019 e 2020.
Por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deve incidir juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada.
Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.
Condeno,
por outro lado, ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, já que, por simples cálculos aritméticos, verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa o montante estipulado no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se ao Egrégio TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em cinco dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de abril de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
27/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:41
Suscitado Conflito de Competência
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05/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:24
Declarada incompetência
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19/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:22
Decretada a revelia
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20/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 11:50
Juntada de documento comprobatório
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02/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:28
Declarada incompetência
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23/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 22/11/2021 23:59.
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24/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 06:56
Conclusos para despacho
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14/06/2021 06:56
Juntada de Certidão
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11/06/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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