TJPI - 0804301-75.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804301-75.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: CENTRAL PNEUS E PECAS DO PIAUI LTDA EXECUTADO: THIAGO DUARTE DOS SANTOS e outros DECISÃO O Enunciado 1 do FONAJE dispõe que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.
Isto quer dizer que não é obrigatória a interposição de ações nesta instância especial.
Contudo, as que forem, estão submetidas ao rito da Lei nº 9.099/95.
Não vejo plausibilidade no pleito de proceder à citação da parte requerida por aplicativo WhatsApp, sem que haja qualquer tipo de comprovação do assentimento daquela com tal expediente, além da vulnerabilidade em saber da autenticidade da identidade do citando, o que poderá implicar em nulidade processual por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo assim a citação ocorrer da forma convencional e legal prevista no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Ademais, nos termos do provimento 25/2019, que estabelece critérios para implantação e operacionalização, pelas unidades judiciárias de primeiro grau e CEJUSCs, do procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo WhatsApp no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os interessados em aderir à modalidade de intimação por WhatsApp deverão preencher e assinar Termo de Aceite e Adesão, além da necessária concordância com os termos da intimação por meio do aplicativo via WhatsApp.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de citação da parte requerida via WhatsApp.
Intime-se a parte autora por seu advogado a apresentar novo endereço do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
06/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:26
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS DO PIAUI LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS DO PIAUI LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804301-75.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: CENTRAL PNEUS E PECAS DO PIAUI LTDA EXECUTADO: THIAGO DUARTE DOS SANTOS e outros DECISÃO O Enunciado 1 do FONAJE dispõe que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.
Isto quer dizer que não é obrigatória a interposição de ações nesta instância especial.
Contudo, as que forem, estão submetidas ao rito da Lei nº 9.099/95.
Não vejo plausibilidade no pleito de proceder à citação da parte requerida por aplicativo WhatsApp, sem que haja qualquer tipo de comprovação do assentimento daquela com tal expediente, além da vulnerabilidade em saber da autenticidade da identidade do citando, o que poderá implicar em nulidade processual por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo assim a citação ocorrer da forma convencional e legal prevista no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Ademais, nos termos do provimento 25/2019, que estabelece critérios para implantação e operacionalização, pelas unidades judiciárias de primeiro grau e CEJUSCs, do procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo WhatsApp no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os interessados em aderir à modalidade de intimação por WhatsApp deverão preencher e assinar Termo de Aceite e Adesão, além da necessária concordância com os termos da intimação por meio do aplicativo via WhatsApp.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de citação da parte requerida via WhatsApp.
Intime-se a parte autora por seu advogado a apresentar novo endereço do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
09/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:21
Indeferido o pedido de CENTRAL PNEUS E PECAS DO PIAUI LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2024 07:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/08/2024 07:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/08/2024 07:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/08/2024 07:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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