TJPI - 0757803-87.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 11:54
Juntada de documentos
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04/04/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 11:48
Baixa Definitiva
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04/04/2022 11:48
Processo Desarquivado
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04/04/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 11:48
Baixa Definitiva
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04/04/2022 11:47
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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29/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2022 20:54
Expedição de intimação.
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13/02/2022 20:54
Expedição de intimação.
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11/02/2022 10:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757803-87.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757803-87.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Francisco de Assis Santana DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO.
VIABILIDADE.
RÉU PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECENDENTES.
RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.
DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PESSOAS NO LOCAL ONDE O FURTO FOI PRATICADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dispõe o § 2º do art. 155 do Código Penal, verbis: “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença condenatória assentou que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes.
Quanto ao segundo requisito, embora não tenham sido produzidas provas acerca do valor da res furtiva, é assente que o valor mercadológico dos objetos furtados (um micro-ondas, um liquidificador e alguns utensílios pequenos) é inferior ao valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (maio de 2018), R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Assim, presentes os requisitos previstos no § 2º do art. 155 do CP, tem-se por devida a incidência da minorante do furto privilegiado no cálculo dosimétrico. 3.
Restando comprovado o cometimento do crime durante o período noturno, deve incidir a respectiva causa de aumento, independente do crime ter sido cometido em local não habitado, uma vez que no período noturno a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime.
Precedentes do STJ. 4. À consideração de que os costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe foram observados no reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno, bem como que os argumentos lançados pelo juiz sentenciante não se mostram inverossímeis, resta inviável a exclusão da referida majorante. 5.
Pena em definitivo redimensionada para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da minorante do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
08/02/2022 13:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/12/2021 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 12:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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06/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
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06/12/2021 08:52
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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03/09/2021 00:39
Conclusos para o Relator
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02/09/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 20:18
Expedição de notificação.
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12/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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