TJPI - 0802662-79.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MONTEIRO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802662-79.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO REQUERIDO(A): ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o disposto no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO À princípio, urge ressaltar a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível para o processamento do feito, uma vez que a parte autora instruiu os autos com a comprovação de sua residência sito no BAIRRO SANTA ISABEL, nesta capital.
Contudo, a referida localidade não está inserida dentro dos limites territoriais de competência deste juizado, tampouco, o endereço da parte demandada, situado na cidade de Fortaleza/CE.
Como sabido, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, em regra, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, nos termos do art. 4º, inc.
III da Lei n. 9.099/95 c/c art 101, inc.
I do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, imperioso esclarecer que a competência territorial dos juizados especiais encontra-se disciplinada através da Resolução 33/2008, exarada pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual, tratando-se, pois, de matéria de interesse da administração da justiça objetivando a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
Assim, eventual escolha de foro realizada pelo requerente constitui violação ao princípio do juiz natural, que objetiva garantir a aplicação de regras predeterminadas de fixação da competência impedindo que a parte autora escolha onde e por quem será julgada sua demanda.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” Assim, o reconhecimento ex officio da incompetência territorial, impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51. inc.
III, da Lei 9.099/95.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 1, com fulcro nos arts. 4º, inc.
I, e art. 51, inc.
III, ambos da Lei n. 9.099/95, c/c 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
09/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/10/2024 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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